Certidões

LEIA NA ÍNTEGRA - RESOLUÇÃO Nº 750, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Art. 11 - A comprovação do requisito exigido na alínea "d" do artigo anterior, deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 5 (cinco) dias úteis do início do período de inscrição.

§ 1º - A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 5 (cinco) dias úteis do início do período de inscrição.

§ 2º - É responsabilidade exclusiva do candidato farmacêutico verificar, no prazo necessário e previamente ao período de inscrição, se preenche todos os requisitos ou, ainda, de sanar qualquer pendência necessária a expedição da referida certidão.


Declaração de Aptidão - CRF/MG


Anexo 1 da Segunda Instrução Normativa - CEF