• Telefone/Email?


    Telefones: (31) 3218-1023  Email: registro@crfmg.org.br  WhatsApp: 31-3218-1000.


  • Como faço para renovar da Certidão de Regularidade?


    Para solicitar a renovação do CRT, deve-se entrar no link: https://crfmg.org.br/crftech/servicos/4.



    Lá você encontra o passo a passo para solicitar a renovação do documento. Importante destacar que a renovação do CRT é realizada dentro do acesso restrito da empresa, no site do CRF/MG. Se o estabelecimento em que você trabalha não esta cadastrado, providencie junto ao proprietário o cadastro no link: https://www.crfmg.org.br/home.php - Clicar na aba Empresas. Após o envio da solicitação, para os farmacêuticos empregados, é necessário realizar o aceite da solicitação (aceite de RT), disponível no seu acesso restrito de farmacêutico, no site do CRF/MG


  • Assunção de Responsabilidade Técnica (RT)?


    A - Solicitação de RT realizada no site do CRF/MG

    B - Prova de vínculo empregatício entre o Farmacêutico e o estabelecimento, para farmacêuticos funcionários

    B.1 - Drogarias, Farmácias e Distribuidoras de Medicamentos, quando o farmacêutico for funcionário enviar a cópia da carteira de trabalho completa (folha da foto, qualificação civil, contrato de trabalho e salário atualizado) Informações referentes a piso salarial devem ser obtidas junto ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig (www.sinfarmig.org.br).

    C - Acordo de prorrogação de horas extras: Quando o Farmacêutico trabalhar mais do que 08 horas. Obs: O acordo deverá constar a quantidade de horas extras, o valor de cada hora baseado no piso salarial (Informações referentes a piso salarial devem ser obtidas junto ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig) e deverá ser assinado pelo Farmacêutico e pelo Proprietário.


  • Inscrição Profissional
  • Inscrição Profissional Secundária do Farmacêutico
  • Como faço para realizar a baixa de Responsabilidade Técnica?


    A baixa de responsabilidade técnica é realizado no acesso restrito do farmacêutico no site do CRFMG. 



    https://www.crfmg.org.br/home.php


  • Piso Salarial?


    Informações referentes a piso salarial devem ser obtidas junto ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig (www.sinfarmig.org.br).

  • Cancelamento do Registro do Estabelecimento?


    A -  Formulário para Cancelamento de Registro de Empresa/Firma.



    B - Baixa de Responsabilidade Técnica do Farmacêutico, realizada no acesso restrito do farmacêutico.


  • Cancelamento de Inscrição de Profissional?


    A - Solicitação do cancelamento no acesso restrito do farmacêutico no site do CRFMG



    https://www.crfmg.org.br/home.php



    B - Devolução da Carteira de Identidade Profissional (Carteira Marrom) e da Cédula de Identidade



    C - O Farmacêutico não pode ter responsabilidade técnica.



    ATENÇÃO: A baixa de responsabilidade técnica não cancela a inscrição do profissional junto ao CRF/MG.


  • Objetivo Social?


    OBJETIVO DE DROGARIA:
    Dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais, como DROGARIA.

    OBJETIVO DE FARMÁCIA:
    Manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, como FARMÁCIA.

    FARMÁCIA HOMEOPÁTICA E ALOPÁTICA:
    Manipulação de Fórmulas Magistrais e Oficinais; constantes das farmacopéias e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizados pelo órgão sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada e em área separada, a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, e o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, como FARMÁCIA HOMEOPÁTICA E ALOPÁTICA.

    FARMÁCIA HOMEOPÁTICA:
    Manipulação de Fórmulas Magistrais e Oficinais; constantes das farmacopéias e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizados pelo órgão sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada, bem como a dispensação e o comércio e varejo de medicamentos podendo ser instaladas secções de vendas de medicamentos não homeopáticos, em suas embalagens originais.

    OBJETIVO DE L.A.C.:
    Prestação de serviços de análises clínicas.

    POSTO DE COLETA:
    Coleta de material biológico para ser analisado em um laboratório de análises clínicas.

    POSTO DE MEDICAMENTOS:
    O documento de constituição de Firma Individual, deverá ter cláusula própria na sua atividade econômica conforme texto anexo: "Estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão Sanitário Federal."

  • Como faço para registrar meu Titulo de pós graduação no CRF/MG?


    De acordo com a Resolução 580/13 do CFF para fazer o registro de pós graduação o farmacêutico deve solicitar através do formulário próprio disponível no site o registro do Titulo em seu cadastro, junto com o formulário você deve enviar a cópia autenticada em cartório do Certificado e sua carteira profissional.

  • Posso enviar os documentos para renovar a Certidão de Regularidade Técnica por e-mail?


    NÃO . As solicitações de CRT são realizadas exclusivamente no site do CRF/MG https://www.crfmg.org.br/crftech/servicos/4


  • Como fazer para alterar o endereço do estabelecimento?


    ESTABELECIMENTOS PRIVADOS:  Fazer nova solicitação de CRT no site do CRF e anexar cópia  da alteração contratual registrada na junta comercial



     ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS: Fazer nova solicitação de CRT e anexar cópia da ata de alteração de endereço do estabelecimento ou declaração em papel timbrado da entidade informando o novo endereço assinada pelo representante legal.


  • Como fazer para alterar o endereço do farmacêutico?


    O farmacêutico deve acessar o site do CRF/MG em ACESSO RESTRITO, ÁREA DO FARMACÊUTICOS > ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.

  • Dúvidas sobre registro de títulos de pós-graduação


    1. Tenho que enviar o certificado original para registrar?
    Não é necessário. De acordo com a Resolução do CFF, você pode enviar pelos Correios a cópia do seu Certificado autenticada em cartório.

    2. Posso apresentar o original e a cópia do meu certificado?
    Sim. Apresentando o Certificado original, não é necessário autenticar a cópia em cartório.

    3. Tenho que enviar minha carteira profissional?
    Sim. Vamos fazer anotação do seu titulo no cadastro do CRF/MG e na sua carteira profissional.

    4. O CRF/MG irá devolver minha carteira pelos Correios?
    Sim. Após o registro do título, vamos devolver sua carteira pelos Correios, exceto as carteiras dos profissionais que residem em Belo Horizonte e nas cidades onde existe uma seção do CRF/MG. Nestes locais, a carteira ficará disponível para ser retirada pelo profissional.

    5. Tenho que pagar alguma taxa para fazer o registro do meu titulo?
    Não. Não será cobrada nenhuma taxa para fazer o registro de títulos.

    6. Cursos de pequena duração devem ser registrados também?
    Não. De acordo com as normas do CFF, vamos registrar apenas os cursos de especialista concedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), os títulos de pós-graduação Stricto Sensu e os títulos de especialista profissional farmacêutico reconhecidos pelo CFF.

    7. Quais são as especialidades farmacêuticas reconhecidas pelo CFF?
    As especialidades farmacêuticas reconhecidas pelo CFF estão listadas nas Resoluções 366/2001 e 572/13 do CFF.

    8. Posso registrar títulos de especialidades que não são reconhecidos pelo CFF?
    De acordo com a Resolução 572/13 do CFF, outras especialidades propostas por entidade interessada poderão ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, desde que sejam apresentadas justificativas e obtenham a aprovação deste Órgão Federal.

  • 1) Qual a diferença entre COMUNICADO DE AUSÊNCIA e JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA?


    - O COMUNICADO DE AUSÊNCIA é realizado anteriormente à inspeção no estabelecimento e em situações previsíveis de ausência. Realizado no site via ACESSO RESTRITO e em tempo real.

    - NÃO SÃO ACEITOS COMUNICADOS DE AUSÊNCIA POR E-MAIL, POR CORREIOS E PELO FALE CONOSCO.

    - Não são aceitos comunicado de ausência de datas retroativas.

    - O farmacêutico consegue visualizar quantos comunicados de ausência o mesmo realizou por estabelecimento em seu ACESSO RESTRITO até a data da consulta. (HTTPS://WWW.CRFMG.ORG.BR/HOME.PHP), 

    - O Responsável Legal do estabelecimento, além de conseguir visualizar os comprovantes de comunicados de ausência realizados pelos farmacêuticos(COMUNICADOS DE AUSÊNCIA), consegue visualizar também quantos dias de comunicados de ausência totais e por farmacêutico foram realizados até a data da consulta(PRINCIPAL). (HTTPS://WWW.CRFMG.ORG.BR/HOME.PHP).

     

     - A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA é feita posteriormente à constatação de ausência formalizada por Termo de Inspeção ao estabelecimento e ocorre por motivos imprevisíveis em que seja impossível o comunicado de ausência em tempo real. A Justificativa de Ausência do farmacêutico é realizada em seu respectivo ACESSO RESTRITO no site do CRF/MG, em até 05 dias úteis após a disponibilização do Termo de Inspeção Eletrônico também em seu ACESSO RESTRITO. (HTTPS://WWW.CRFMG.ORG.BR/HOME.PHP).

    - Segue tutorial de como realizar a justificativa de ausência no acesso restrito do profissional farmacêutico.

    https://crfmg.org.br/arquivos/tutorial-justificativa-ausencia.pdf

    - A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA é recebida para fins éticos profissionais e NÃO abona a ausência constatada. As justificativas são analisadas em casos de abertura de Processos Ético profissionais.

  • 2) COMO O FARMACÊUTICO DEVE PROCEDER, PERANTE O CRF/MG, QUANDO FOR SE AUSENTAR DO ESTABELECIMENTO?


    - Sempre que o farmacêutico precisar se ausentar do estabelecimento onde presta assistência deverá comunicar, previamente ou em tempo real, o fato ao CRF/MG, conforme determina Plano de Fiscalização vigente e Código de Ética da Profissão Farmacêutica (CFF 724/2022). Estes comunicados são enviados através da ÁREA DO FARMACÊUTICO, localizada no site do CRF/MG 

    – ACESSO RESTRITO, no campo "Comunicado de Ausência". Segue link: HTTPS://WWW.CRFMG.ORG.BR/HOME.PHP

    - O comunicado deverá ser impresso e deixado no estabelecimento, devendo ser apresentado ao fiscal em caso de fiscalização.

    Obs: 
    - Os comunicados de ausência são recebidos exclusivamente através da Área do Farmacêutico.

    - Não são aceitos comunicado de ausência de datas retroativas.

  • 3) O FISCAL DO CRF/MG ESTEVE NO ESTABELECIMENTO E CONSTATOU A AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO. PORÉM, O ESTABELECIMENTO NÃO FOI AUTUADO. COMO O FARMACÊUTICO DEVE PROCEDER?


    - O farmacêutico deve realizar a JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA para fins éticos profissionais. 

    - A Justificativa de Ausência do farmacêutico é realizada em seu respectivo ACESSO RESTRITO no site do CRF/MG, em até 05 dias úteis após a disponibilização do Termo de Inspeção Eletrônico também em seu ACESSO RESTRITO.(HTTPS://WWW.CRFMG.ORG.BR/HOME.PHP)

    - Dentro do Acesso Restrito, clicar no item "JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA (PÓS INSPEÇÃO)" e seguir as orientações.

     - Segue tutorial de como realizar a justificativa de ausência no acesso restrito do profissional farmacêutico.

    HTTPS://CRFMG.ORG.BR/ARQUIVOS/TUTORIAL-JUSTIFICATIVA-AUSENCIA.PDF

    - A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA é recebida para fins éticos profissionais e NÃO abona a ausência constatada. As justificativas são analisadas em casos de abertura de Processos Ético profissionais. 

     

  • 4) EM UMA FISCALIZAÇÃO, SENDO CONSTATADA AUSÊNCIA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO, A EMPRESA SEMPRE SERÁ AUTUADA ?


    NÃO. A firma será autuada segundo os critérios descritos no art. 20º da Resolução CFF 700/2021 e subsidiariamente pelo Plano de Fiscalização vigente:

    Art. 20º da Resolução CFF 700/2021:

    § 4º - É obrigatório a utilização do Perfil de Assistência Farmacêutica para fins de autuação do estabelecimento, devendo ser, obrigatoriamente, anexado ao respectivo processo administrativo fiscal.

    § 5º - Deverão ser observadas as seguintes regras para fiscalização e autuação do estabelecimento, conforme o perfil:

    I - Em estabelecimentos enquadrados nos Perfis de 1 a 4, mesmo que funcionando em horário não declarado ao CRF e desde que com a presença de farmacêutico, porém sem a regular anotação de responsabilidade técnica ou de ser substituto, não ocorrerá autuação em uma primeira constatação, devendo o estabelecimento ser notificado a providenciar anotação de responsabilidade técnica em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de autuação se não regularizado no prazo determinado.
    II - Constatado o funcionamento de estabelecimento ilegal, bem como o irregular (Perfil 5), deverá ser lavrado auto de infração excetuando-se as situações previstas em leis e disposto no artigo 3º, §5º, desta resolução.
    III - Em estabelecimentos ilegais, quando houver a constatação do funcionamento sem registro ativo perante o CRF, o estabelecimento deverá ser autuado.
    IV - Em estabelecimentos enquadrados no Perfil 1, quando houver a constatação da ausência do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado ao CRF, deverá ser lavrado termo de inspeção com a caracterização da ausência, mas sem gerar autuação na primeiro visita.
    V - Em estabelecimentos enquadrados no Perfil 4, quando houver a constatação da ausência do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado ao CRF, deverá ser lavrado termo de inspeção com a caracterização da ausência, sem gerar autuação na primeira visita.
    VI - Em estabelecimentos enquadrados no Perfil 2 e 3, quando houver a constatação da ausência do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado ao CRF, o estabelecimento deverá ser autuado.
    VII - Em situações que o período de afastamento do farmacêutico responsável técnico ou substituto no horário de assistência farmacêutica declarado ao CRF seja superior a 30 (trinta) dias, independentemente do perfil, deverá ocorrer a autuação do estabelecimento, excetuando-se as situações previstas em lei e nesta resolução.
    VIII - Constatada atividade privativa do farmacêutico exercida por leigo e na ausência do referido profissional, o estabelecimento deverá ser autuado, sem prejuízo das demais ações legais.

    Links das legislações: 

    - Plano de Fiscalização: Avision (crfmg.org.br)

    - Resolução CFF 700/2021: PORTAL TRANSPARENCIA.NET (implanta.net.br)

  • 5) O QUE É O PERFIL DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO ESTABELECIMENTO?


    Segundo a Resolução CFF 700/2021:

    Define-se como Perfil de Assistência Farmacêutica do Estabelecimento, o percentual obtido de presença em relação ao número total de inspeções constatadas pela fiscalização em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à análise, sendo classificados em:

    I - Perfil 1 - Assistência Farmacêutica Efetiva: 66% a 100% de presença constatadas nas inspeções;
    II - Perfil 2 - Assistência Farmacêutica Parcial: 41% a 65% de presença constatadas nas inspeções;
    III - Perfil 3 -Assistência FarmacêuticaDeficitária: 0% a 40% de presença constatadas nas inspeções;
    IV - Perfil 4 – Sem Dados Definidos de Assistência Farmacêutica: estabelecimentos com número inferior a 3 (três) inspeções em um período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores a análise;
    V – Perfil 5 – Estabelecimentos irregulares.

    § 1º- Os estabelecimentos serão classificados nos perfis de 1 a 4 quando possuírem assistência farmacêutica que atenda as normas de assistência declarada perante o CRF.
    § 2º - Definem-se como irregulares os estabelecimentos registrados que não possuem farmacêutico responsável técnico ou farmacêutico substituto, declarados junto ao CRF e em quantidade suficiente para garantir a assistência farmacêutica necessária.
    § 3º - Definem se como ilegais os estabelecimentos que não possuem registro ativo no CRF.

    - Os estabelecimentos que possuírem o perfil 5 serão inspecionados com maior frequência, visando sua regularização. 
    - Os que possuem assistência farmacêutica parcial (perfil 2) ou deficitária (perfil 3) também serão inspecionados com maior frequência e deverão procurar adequar-se à legislação, que exige assistência farmacêutica integral durante o horário de funcionamento. 
    - Os estabelecimentos novos serão enquadrados, inicialmente, no perfil 4, e, após a terceira inspeção, serão enquadrados nos demais perfis. 
    - O perfil do estabelecimento é DINÂMICO e não estático. Ou seja, o perfil é variável conforme o transcorrer do tempo, podendo ser alterado de acordo com a frequência e intervalos de tempo entre as inspeções. 
    - Uma ausência não necessariamente altera um perfil de 1 para 2 ou 3, assim como uma presença não necessariamente altera um perfil de 2 ou 3 para 1. Isto dependerá do histórico de inspeções do estabelecimento nos últimos 24 meses. 
    - A constatação de ausência do profissional, mesmo não acarretando autuação, poderá alterar o perfil de assistência do estabelecimento. 
    - No ACESSO RESTRITO da empresa (WWW.CRFMG.ORG.BR/HOME.PHP), o responsável legal pode verificar qual é o PERFIL de assistência em tempo real.

  • 6) OS FISCAIS DO CRF/MG AUTUAM OS FARMACÊUTICOS NAS INSPEÇÕES DE FISCALIZAÇÃO?


    NÃO, a empresa (Pessoa Jurídica) é quem poderá ser autuada e não o profissional farmacêutico (Pessoa Física). Caso constatadas irregularidades durante a fiscalização, a empresa poderá ser autuada pelo Serviço de Fiscalização. Após trâmite do processo de fiscalização, poderá ser penalizada com multa pelo CRF/MG.

  • 7) A EMPRESA EM QUE O FARMACÊUTICO TEM RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RT) FOI AUTUADA. COMO O ESTABELECIMENTO DEVE PROCEDER? (RESOLUÇÃO CFF 566-2012)


    Nos casos de lavratura de auto de infração, deve ser apresentada, fisicamente, a defesa com as alegações pertinentes e devidamente assinada pelo representante legal do estabelecimento. As defesas devem ser apresentadas via CORREIOS(Recomendação que sejam enviadas com A.R – Aviso de Recebimento) ou protocoladas diretamente na Sede ou seções, dentro de um prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis iniciado a partir da data seguinte ao auto de infração. Seguem links dos formulários de apresentação de defesa e instruções:

    INSTRUÇÃO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO

    FORMULÁRIO DEFESA AUTO DE INFRAÇÃO

    O Conteúdo da defesa deverá conter os motivos de fato e de direito em que fundamenta a defesa, ou seja, o que a empresa alega para que a Defesa seja deferida e o Processo de Fiscalização seja arquivado.

    OBS: 
    - Não recebemos defesas de auto de infração sem assinatura, enviadas por e-mail ou pela Área do Farmacêutico.
    - A defesa do auto de infração pelo estabelecimento NÃO substitui ou desobriga a JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA pelo farmacêutico. A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA do farmacêutico NÃO substitui ou desobriga a defesa do auto de infração pelo estabelecimento. 
    - O estabelecimento autuado pode fundamentar a defesa alegando as justificativas, quando pertinente, que motivaram a ausência do farmacêutico durante a inspeção ao estabelecimento. Ainda assim, deve-se seguir o rito processual de defesa de auto de infração.
     

  • 8) QUEM É RESPONSÁVEL PARA APRESENTAR DEFESA EM CASO DE AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO NO ESTABELECIMENTO?


    A responsabilidade por apresentação de defesa junto ao CRF/MG é sempre do Proprietário ou Representante Legal da empresa. O farmacêutico pode orientar como fazer a defesa, redigi-la e ou enviá-la ao CRFMG.

  • 9) O ESTABELECIMENTO RECORREU DO AUTO DE INFRAÇÃO E RECEBEU A PENALIZAÇÃO DE MULTA MESMO ASSIM. O QUE PODE TER ACONTECIDO?


    Neste caso, a defesa de auto de infração foi indeferida em primeira instância pelo CRF/MG. Junto com a multa é encaminhado o ofício justificando o indeferimento da defesa. Existe também a possibilidade da defesa ter sido protocolada intempestivamente, ou seja, fora do prazo estipulado (após cinco dias úteis da data de lavratura do auto de infração).

    Orientamos que mesmo havendo o indeferimento pelo Regional, pode ser feito recurso ao CFF, conforme previsto na Resolução nº 566/12 do CFF.
     

  • 10) O QUE ACONTECE SE A EMPRESA NÃO FIZER DEFESA OU PROTOCOLAR DEFESA INTEMPESTIVAMENTE (FORA DO PRAZO)?


    Processo Sem Defesa ou Defesa Intempestiva (fora do prazo) será encaminhado para o Plenário homologar a multa (AD Referendum) – Resolução 566/12, artigo 7º.

  • 11) COMO ESTABELECIMENTO DEVE PROCEDER EM CASO DE DECIDIR POR FAZER RECURSO AO CFF (CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA) SOBRE AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESULTOU NA PENALIZAÇÃO MULTA?


    O estabelecimento poderá recorrer ao CFF, por intermédio deste Regional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data de juntada do A.R. aos autos do processo.

    Caso opte por recorrer ao CFF, o recurso deverá ser protocolado no CRF/MG ou enviado via correios para nossa sede recurso (recomendação que sejam enviadas com A.R – Aviso de Recebimento).

    É imprescindível a assinatura do representante legal do estabelecimento que conste no cadastro o CRF/MG.

    Na hipótese de recurso encaminhado fora do prazo ou sem assinatura do Sócio/Representante Legal do estabelecimento, o recurso não será remetido ao CFF.

    O formulário para recuso ao CFF está disponível em Requerimentos e Modelos
     

  • 12) POR QUE O ESTABELECIMENTO RECEBEU A PENALIZAÇAO DE MULTA SENDO QUE REGULARIZOU A SITUAÇÃO PERANTE O CRFMG?


    A regularização do estabelecimento não anula o auto de infração lavrado, pois se o estabelecimento foi autuado é porque estava em situação irregular na data da inspeção. Sempre que um estabelecimento for autuado, poderá enviar defesa para apreciação do Plenário do CRFMG. A apresentação de defesa é independente da regularização do estabelecimento no prazo de cinco dias.

  • 13) O ESTABELECIMENTO PRECISA PAGAR A MULTA PARA RECORRER AO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA (CFF) SOBRE A AUTUAÇÃO LAVRADA?


    Não.

    Em conformidade com a Súmula Vinculante nº 21 do STF, não há obrigatoriedade em realizar o pagamento da multa para recorrer ao CFF. Entretanto, caso o estabelecimento opte por realizar o pagamento, mediante decisão favorável ao estabelecimento em 2ª instância (recurso ao CFF), o CRFMG fará a devolução dos valores pagos.

  • 14) O COMUNICADO DE AUSÊNCIA ENCAMINHADO PELO FARMACÊUTICO É GARANTIA DE QUE O ESTABELECIMENTO NÃO SERÁ AUTUADO?


    O comunicado de ausência realizado pelo farmacêutico não isenta o estabelecimento de autuação. O comunicado é para resguardo ético-profissional do farmacêutico.

    Caso constatado irregularidades no estabelecimento passíveis de autuação segundo legislação vigente, o mesmo será autuado mesmo na ausência comunicada.

    O comunicado apresentado pelo profissional será anexado ao processo de fiscalização. Caberá ao Plenário (Câmara Técnica de Fiscalização), quando da análise do processo, acatá-lo ou não.
     

  • 15) A QUEM COMPETE JULGAR OS AUTOS DE INFRAÇÃO EMITIDOS PELO CRFMG?


    Compete exclusivamente à Plenária do CRFMG o julgamento dos Autos de Infrações emitidos pelo CRFMG.

    As defesas dos autos de infração, são analisados pela Câmara técnica de fiscalização, composta por 3 Conselheiros. Cada Conselheiro elabora parecer fundamentado, com a exposição dos fatos, conclusão e voto, indicando a infração cometida, com a respectiva penalidade, julgando pelo deferimento ou indeferimento da defesa apresentada.

    Após o voto do Conselheiro, o processo passa pela Plenária para homologação de decisão.

    Os processos em que não são apresentadas as defesas dos autos de infração seguem à revelia e o estabelecimento receberá a multa advinda da infração detectada na inspeção fiscal.

    Em caso de deferimento da defesa, o processo de fiscalização será arquivado.

    Em caso de indeferimento da defesa, será emitido Termo de Notificação de Multa com boleto bancário para pagamento e remetido para a empresa via carta com Aviso de Recebimento (AR), juntamente com ofício orientando sobre possibilidade de recurso ao CFF.
     

  • 16) A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DO FARMACÊUTICO SUBSTITUI A DEFESA AO AUTO DE INFRAÇÃO?


    NÃO, pois o Auto de Infração destina-se ao estabelecimento, ou seja, à Pessoa Jurídica. A justificativa de ausência é realizada apenas por Pessoa Física, ou seja, o farmacêutico.

    A defesa do auto de infração pelo estabelecimento NÃO substitui ou desobriga a JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA pelo farmacêutico. A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA do farmacêutico NÃO substitui ou desobriga a defesa do auto de infração pelo estabelecimento.

    Caso deseje, o estabelecimento autuado pode fundamentar a defesa alegando as justificativas de ausência, quando pertinente, que motivaram a ausência do farmacêutico durante a inspeção ao estabelecimento. Ainda assim, deve-se seguir o rito processual de defesa de auto de infração.
     

  • 17) COMO FAÇO PARA SOLICITAR CÓPIA DE TERMOS DE INSPEÇÃO E/OU AUTOS DE INFRAÇÃO AO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DO CRF/MG?


    - Termos de Inspeção eletrônicos:

    Pode ser visualizado em até 24 horas na área restrita do profissional fiscalizado e também do estabelecimento.

    - Termos de inspeção não eletrônicos (impressos) e Autos de infração:

    O interessado deverá enviar solicitação ao Serviço de Fiscalização pelo e-mail: fiscalizacao@crfmg.org.br.

    A solicitação deverá conter a identificação do solicitante (nome, razão social, CRF, nº de registro da empresa), o nome e o número do documento solicitado (nº do Termo de Inspeção ou nº do Auto de Infração).

    O prazo para envio das cópias é de Cinco (5) dias úteis.  As cópias dos documentos serão enviadas somente por meio digital, em arquivo PDF, para o e-mail informado pelo solicitante

    O CRF/MG não se responsabiliza por problemas referentes à recepção dos e-mails enviados e leitura dos arquivos por parte dos solicitantes.

  • 18) QUEM PODE SOLICITAR CÓPIA DOS DOCUMENTOS?


    Termo de Inspeção: O farmacêutico responsável técnico/assistente técnico e/ou representante legal do estabelecimento.

    Auto de Infração: Representante legal do estabelecimento.

    Processo de Fiscalização: Representante legal do estabelecimento.

    - Não enviamos cópias de documentos para terceiros.

  • 19) COMO FAZER VISTAS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS (CÓPIA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO)?


    - Processos em tramitação

    Os responsáveis legais têm acesso a todos os processos de fiscalização em tramitação na área restrita da empresa (FISCALIZAÇÃO>PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO). Logo, basta apenas o responsável legal acessar a ÁREA RESTRITA DA EMPRESA no site do CRF/MG da empresa e solicitar a cópia de fiscalização, que é disponibilizada de forma imediata.

    O CRF/MG não se responsabiliza por problemas referentes a disponibilização de senhas da área restrita para terceiros, pelos responsáveis legais dos estabelecimentos, para acesso a cópia de processos de fiscalização em tramitação.

    Segue link para acesso a área restrita da empresa:

    https://www.crfmg.org.br/home.php

     

    - Processos arquivados

    Para liberarmos cópia de processos de fiscalização arquivados, é necessário que o representante legal preencha e assine a solicitação de cópia integral do processo administrativo disponível no seguinte link:

    https://crfmg.org.br/site/uploads/arquivos/solicitacao_paf_arquivado.pdf

    A solicitação de cópia integral do processo administrativo preferencialmente deve ser realizada por e-mail (FISCALIZACAO@CRFMG.ORG.BR), mas também pode ser protocolada na Sede ou seções do CRFMG.

    Na solicitação, é obrigatório informar a razão social, número do processo fiscal, número do auto de infração, assinatura do representante legal do estabelecimento. Caso exista outro representante para assinar, anexar também uma cópia da procuração digitalizada.

    O prazo para envio das cópias de processos arquivados é de cinco (5) dias úteis. As cópias dos documentos serão enviadas somente por meio digital, em arquivo PDF, para o e-mail informado pelo solicitante.

    O CRF/MG não se responsabiliza por problemas referentes à recepção dos e-mails enviados e leitura dos arquivos por parte dos solicitantes

  • 20) SIGNIFICADO DOS STATUS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS FISCAIS


    1) MONTAGEM DE PROCESSO: Nesta fase, o processo será montado fisicamente a partir dos seguintes documentos:  auto de infração, defesa (caso apresentada), instrução processual. Depois de montado, será encaminhado para apreciação pela Câmara Técnica de Fiscalização (CTF).

    2) JULGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIO:

    Significa que:

    - Aqueles casos em que não foi apresentada a defesa do auto de infração ou foi apresentada de maneira intempestiva ou foi apresentada em desacordo à Resolução CFF nº 566/2012 serão encaminhados para o Plenário homologar a decisão de aplicação de penalidade (multa).

     - Aqueles casos em que foi apresentada a defesa do auto de infração de forma tempestiva e de acordo à Resolução CFF nº 566/2012, após apreciação pela Câmara Técnica de Fiscalização, o processo será encaminhado ao Plenário do CRF/MG para julgamento/homologação.

    3.1) DEFESA DEFERIDA PLENÁRIO: Significa que o Plenário do CRF/MG acatou a defesa apresentada pelo estabelecimento e, consequentemente, não será aplicada a penalidade de multa. Após o julgamento, o estabelecimento será oficiado da decisão e o processo será arquivado.

    3.2) DEFESA INDEFERIDA PLENÁRIO: Significa que o Plenário do CRF/MG não acatou a defesa apresentada pelo estabelecimento e, consequentemente, será aplicada a penalidade de multa.

    4) APLICAÇÃO DE PENALIDADE: Nesta fase, o estabelecimento é oficiado, via Correios e com Aviso de Recebimento (A.R.) sobre a aplicação da penalidade de multa. Também é informado sobre a possibilidade de recorrer da decisão junto ao Conselho Federal de Farmácia (CFF).

    5) RECURSO ENVIADO AO CFF – Significa que o estabelecimento recorreu da decisão e apresentou recurso ao CFF. Durante esta fase, o recurso será enviado ao CFF para julgamento de seu Plenário, sendo necessário aguardar o julgamento de segunda instância.

    6.1) RECURSO EM DESACORDO

    Significa que:

     - Aqueles casos em que o recurso foi apresentado intempestivamente, não será mais possível nova interposição. Consequentemente, o estabelecimento será oficiado sobre tal fato restando apenas o cumprimento da penalidade: pagamento da multa.

    - Aqueles casos em que o recurso foi apresentado em desacordo à Resolução CFF nº 566/2012, não será mais possível nova interposição. Consequentemente, o estabelecimento será oficiado sobre tal fato restando apenas o cumprimento da penalidade: pagamento da multa.

    6.2) RECURSO DEFERIDO CFF - Significa que o Plenário do CFF acatou o recurso apresentado pelo estabelecimento e, consequentemente, não será aplicada a penalidade de multa. Após o julgamento, o estabelecimento será oficiado da decisão e o processo será arquivado.

    6.3) RECURSO INDEFERIDO CFF – Significa que o Plenário do CFF não acatou o recurso apresentado pelo estabelecimento e, consequentemente, será aplicada a penalidade de multa. A partir desta fase, não é possível a apresentação de mais recursos. Também nessa fase o estabelecimento é oficiado, via Correios e com Aviso de Recebimento (A.R.), de que não é mais possível a interposição de recursos restando o cumprimento da penalidade: pagamento da multa. O pagamento da multa poderá ser de forma integral (boleto) ou de forma parcelada, devendo esta última ser solicitada junto ao Setor de Cobrança do CRF/MG.

    7) COBRANÇA ADMINISTRATIVA – Este status significa que estabelecimento foi notificado da penalidade de multa, entretanto não houve o pagamento da mesma dentro do prazo estipulado. Nestes casos é solicitada ao Setor de Cobrança do CRF/MG a realização da cobrança de forma administrativa conforme legislações vigentes. Dúvidas específicas sobre esta fase processual, entrar em contato com Setor FINANCEIRO/COBRANÇA:

    E-MAIL: cobrança@crfmg.org.br

    TELEFONE: (31) 3218 1025 ou (31) 3218 1033

    8) COBRANÇA JUDICIAL - Este status significa que estabelecimento foi notificado da penalidade de multa, não houve o pagamento da mesma dentro do prazo estipulado, foram também realizadas as cobranças administrativas e ainda assim não houve o pagamento da multa. Sendo assim, resta ao CRF/MG realizar a cobrança judicial dos valores devidos, conforme legislações vigentes. Dúvidas específicas sobre esta fase processual, entrar em contato com Setor ADVOCACIA GERAL:

    E-MAIL: ag@crfmg.org.br

    TELEFONE: (31) 3218 1025 ou (31) 3218 1033

    9) ARQUIVADO: Este status significa que o processo administrativo fiscal foi finalizado por cumprimento de penalidade. Os processos com este status não ficam disponíveis na área restrita do estabelecimento. Para seu acesso, é necessária a solicitação junto ao setor de Fiscalização. 

  • 1) QUAL A RESOLUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA?


    A Resolução nº 724 de 29 de ABRIL de 2022 que dispõe sobre o Código de Ética Farmacêutica, o Código de Processo Ético e estabelece as infrações e as regras de aplicação das sanções disciplinares.

  • 2) A QUEM SE APLICA O CÓDIGO DE ÉTICA DA PROFISSÃO FARMACÊUTICA?


    A todos os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia. Exceto aqueles enquanto no exercício do serviço de atividade militar, conforme Parágrafo único do art. 1º e art. 25 da Seção I da Resolução CFF 724/2022:

    Parágrafo único - Os farmacêuticos e demais inscritos que transgredirem este regulamento, enquanto no exercício do serviço de atividade militar, não estão sujeitos à ação disciplinar dos conselhos regionais ante ao artigo 5° da Lei Federal nº 6.681/79.

  • 3) AS CONSTATAÇÕES DE AUSÊNCIA DURANTE AS INPEÇÕES PELO CRF/MG POSSIBILITAM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO CONTRA O PROFISSIONAL?


    SIM. Segundo art. 48, Anexo - Seção II da Resolução CFF 724/2022:

    Art. 48 - Para abertura de processo ético-disciplinar com fundamento na ausência do profissional no(s) estabelecimento(s) em que presta assistência técnica, serão necessárias, no mínimo, 3 (três) constatações fiscais, no período de 24 (vinte e quatro) meses.

    Parágrafo único - o prazo prescricional do processo ético-disciplinar fundamentado neste artigo inicia-se a partir da data da terceira constatação necessária à instauração do processo ético-disciplinar

  • 4) COMO POSSO OBTER A DECLARAÇÃO NEGATIVA DE CONDUTA ÉTICA?


    A Declaração Negativa de Conduta Ética pode ser retirada no Acesso Restrito do profissional inscrito no site do CRF/MG .

    Segue link ACESSO RESTRITO: CRF/MG (crfmg.org.br)

  • 5) A QUEM COMPETE A COMUNICAÇÃO AO CRF/MG O ENCERRAMENTO DE VÍNCULO PROFISSIONAL ENTRE ESTABELECIMENTO E FARMACÊUTICO?


    Cabe ao FARMACÊUTICO (Resolução CFF 724/2022 – Anexo - Seção I – Art. 15º - inciso XII) comunicar formalmente ao CRF, em até 5 (cinco) dias úteis, o encerramento de seu vínculo profissional de qualquer natureza, independentemente de retenção de documentos pelo empregador.

    O farmacêutico realiza sua baixa de responsabilidade técnica em seu respectivo ACESSO RESTRITO no item BAIXA DE RT>SOLICITAÇÃO.


    Segue link ACESSO RESTRITO: CRF/MG (crfmg.org.br)

  • 6) A NOTIFICAÇÃO TARDIA AO CRF/MG DE BAIXA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (acima de 5 dias úteis após encerramento do vínculo) PODE LEVAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ÉTICO?


    Sim. Toda vez que o farmacêutico protocolar a sua Baixa de Responsabilidade Técnica (RT) fora do prazo (baixa tardia), será enviado a ele um email orientativo informando a irregularidade, solicitando atenção ao fato e alertando para que em futuras baixas seja cumprido o prazo determinado no Código de Ética.

    E, em casos repetidos de reincidência do ato, poderá ser instaurado o Processo Ético Disciplinar.

    Salientamos que a reincidência é quando ocorre a mesma infração ética em um intervalo de tempo de 05 anos.

  • 7) O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO TEM COMO CONSEQUÊNCIA CANCELAMENTO DE PROCESSO ÉTICO QUE ESTEJA EM CURSO?


    NÃO.

    Por se tratar de direito intertemporal, o processo ético não será suspenso nem encerrado na hipótese de pedido de desligamento ou cancelamento de inscrição profissional, e deverá seguir seu regular procedimento - Seção II - Art. 2º da Resolução CFF 724/2022.

  • 8) TENHO QUE ATENDER AS CONVOCAÇÕES DO CONSELHO?


    SIM. Segundo Anexo - Seção I - art. 22, - da Resolução CFF 724/2022:

    Na relação com os conselhos, obriga-se o inscrito a:

    IV - atender a convocação, intimação, notificação ou requisição administrativa no prazo determinado, feitas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado; 

     

  • 9) FIZ UMA DENÚNCIA CONTRA UM PROFISSIONAL FARMACÊUTICO E FOI INSTAURADO PROCESSO ÉTICO CONTRA O MESMO. POSSO TER ACESSO AO CONTEÚDO DO PROCESSO OU OBTER CÓPIA?


    NÃO, mas poderá ter acesso à decisão final e também, a todo e qualquer momento, ter ciência do andamento processual.

    A competência disciplinar é do CRF em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu, devendo o processo ser instaurado, instruído e julgado em caráter sigiloso, sendo permitida vista dos autos apenas às partes (indiciado e CRF) e aos procuradores constituídos.

    O terceiro interessado terá acesso somente à decisão final, mas poderá a todo e a qualquer tempo ter ciência do andamento processual, sem acessar os autos ou obter cópia. SEÇÃO I - I CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO da Resolução CFF 724/2022.

  • 10) QUEM NÃO PODE PARTICIPAR COMO MEMBRO DAS COMISSÕES DE ÉTICA DO CRF/MG?


    Diretores, conselheiros e empregados do CRF/MG.

    É vedada à Diretoria, aos conselheiros e empregados do CRF, a participação como

    membro da Comissão de Ética - Seção II – Art. 2º - §3º da Resolução CFF 724/2022.

  • 11)QUAL A ORDEM CRONOLÓGICA DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO?


    1) Recebimento da denúncia;
    2) Instauração de Processo Ético ou arquivamento da denúncia;
    3) Montagem do processo ético-disciplinar pela Secretaria de Ética;
    4) Instalação dos trabalhos pela Comissão de Ética;
    5) Conclusão da Comissão de Ética e apresentação de relatório;
    6) Julgamento em reunião plenária do CRF/MG;
    7) Recurso ao CFF;
    8) Execução da penalidade;
    9) Possibilidade de revisão do processo por até 1 ano. 

  • 12) COMO OCORRE A NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO ÉTICO?


    A notificação ocorre através do ofício de convocação para Audiência (OITIVA), que comunica a instauração do Processo em nome do profissional, o número do processo, os artigos e incisos da possível infração, a data e horário da audiência, e os direitos e deveres do farmacêutico.

    O documento poderá ser enviado de forma física (CORREIOS) ou eletrônica (e-mail) para o endereço cadastrado pelo farmacêutico junto ao CRF/MG. Por isto, é imprescindível que os dados sempre estejam atualizados via ACESSO RESTRITO no site do CRF/MG.

    Importante salientar os seguintes artigos da Resolução CFF 724/2022 – Código de Ética da Profissão Farmacêutica:

    Art. 36 - As intimações e notificações serão feitas na seguinte ordem preferencial:

    I - por meio eletrônico, cadastrado pelo farmacêutico no CRF;

    II - pelo correio, com AR;

    III - pelo funcionário do CRF, pessoalmente ao indiciado;

    IV - por edital, que poderá ser por veículo de imprensa oficial ou portal eletrônico do conselho regional.

     

    Art. 37 - As intimações e notificações realizadas por empresas de postagem (correio) serão inicialmente encaminhadas ao endereço residencial cadastrado e, frustrada a primeira tentativa, ao endereço comercial declarado no órgão, se o profissional pertencer ao quadro societário.

    § 1º - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço nos cadastros do conselho regional fornecido pelo indiciado, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao CRF, nos termos do artigo 23 da seção I, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

    § 2º - Nos condomínios, edifícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da intimação ou notificação a funcionário da portaria, responsável pelo recebaimento de correspondência.

  • 13) POSSO APRESENTAR DEFESA PRÉVIA?


    SIM.

    O profissional tem direito a apresentar defesa prévia, na qual pode justificar todos os fatos apurados no Processo, anexando documentos comprobatórios, caso seja de seu interesse. Antes da data da sessão de depoimento (OITIVA), a defesa prévia pode ser enviada por e-mail (sec.etica@crfmg.org.br) ou protocolada na Sede do CRF/MG ou enviada para a sede do CRF/MG pelos Correios.
     

  • 14) O QUE OCORRE NAS AUDIÊNCIAS (OITIVAS)?


    Nas audiências os profissionais convocados serão ouvidos pela Comissão de Ética, formada por farmacêuticos regularmente inscritos no CRF/MG, e que tem o objetivo de esclarecer os fatos apurados até então e dar encaminhamento ao Processo para o julgamento.

  • 15) TENHO DIREITO A APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS?


    SIM.

    O profissional tem direito ao arrolamento de até 3(três) testemunhas, devidamente qualificadas. O rol de testemunhas deve(m) ser apresentada(s) ao CRF/MG em até 02(dois) dias úteis antes da data da audiência. A responsabilidade pela convocação das testemunhas é do profissional farmacêutico, as quais deverão comparecer à audiência independentemente de convocação do CRF/MG.

  • 16) POSSO CONSTITUIR ADVOGADO DURANTE O PROCESSO ÉTICO?


    SIM.

    Assim como a apresentação de advogado que o represente, se for o caso.

    Resolução CFF 724/2022, Anexo - SEÇÃO II - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO

    Art. 43 - A representação por procurador deverá estar instruída com o respectivo instrumento, com firma devidamente reconhecida, excetuando-se aquela outorgada a advogado.

    § 1º - O advogado não será admitido a postular sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 2º - Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o advogado deverá juntar a procuração aos autos no prazo de 10 (dez) dias úteis após a prática do ato.

    § 3º - O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado.

     

    Art. 44 - Incumbe ao advogado informar o endereço físico e eletrônico, seu número de inscrição na OAB e/ou nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, e comunicar ao CRF qualquer mudança de endereço.

    Parágrafo único - Se o advogado não cumprir o previsto no caput, serão consideradas válidas as intimações e notificações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos 

    Resolução CFF 724/2022 - SEÇÃO II - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO.

  • 17) O MEU COMPARECIMENTO NA OITIVA(SESSÃO DE DEPOIMENTO) DE PROCESSO ÉTICO É OBRIGATÓRIO?


    SIM.

    A presença do profissional convocado para a oitiva é obrigatória e a ausência do mesmo sem justificativa infringe o Código de Ética.

    Caso o profissional não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça para prestar depoimento, o Presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento.

    Não apresentando justificativa, o processo não é interrompido. Este será encaminhado para Defensor Dativo o qual elaborará a defesa do profissional, prosseguindo o trâmite processual.

    Resolução CFF 724/2022, SEÇÃO II - CÓDIGO DE PROCESSO ÉTICO:

    Art. 18 - Caso o indiciado não se manifeste à Comissão de Ética e também não compareça ao local, no dia e hora marcados para prestar depoimento, o presidente da Comissão de Ética somente o convocará novamente se houver apresentação de justificativa plausível de eventual impedimento, declarando-o revel, se ausente, sendo que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o presidente da Comissão de Ética comunicará o ocorrido ao presidente do CRF, requerendo-lhe a nomeação de defensor dativo, salvo se o indiciado tenha apresentado defesa prévia ou, ainda, tenha tomado ciência prévia do processo, presencialmente ou por via digital, hipótese em que o processo tramitará independentemente da apresentação de defesa.

  • 18) É POSSÍVEL A OITIVA(SESSÃO DE DEPOIMENTO) POR VIDEOCONFERÊNCIA?


    SIM, conforme Resolução CFF 724/2022, anexo, seção II, art. 16:

    Art. 16 - A sessão de depoimento poderá ocorrer por meio remoto, desde que observados os requisitos de segurança da informação.

  • 19) APÓS A OITIVA, AINDA POSSO APRESENTAR OUTROS DOCUMENTOS PARA ANEXAR AO PROCESSO?


    SIM. São as RAZÕES FINAIS. Após realização da sessão de depoimento (OITIVA), segundo o Código de Ética, o profissional tem a oportunidade de juntar ao Processo Ético argumentos ou documentos que não tenham sido juntados anteriormente na defesa prévia. As razões finais podem ser enviadas eletronicamente por e-mail (sec.etica@crfmg.org.br) ou enviadas à Sede do CRF/MG, pelos Correios, no prazo de até 15 dias úteis após a sessão de depoimento (OITIVA).

    Segundo art. 17, Seção II, anexo da Resolução CFF 724/2022:

    Art. 17 - O indiciado será notificado na audiência do prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao da audiência, para apresentar razões finais.

    Parágrafo único - Caso as razões finais sejam protocoladas após o prazo, será certificada a sua intempestividade, mantendo-se o documento nos autos do processo, devendo o membro relator e o Plenário desconsiderarem as argumentações constantes do documento para fins de conclusão e julgamento.

  • 20) QUAIS SÃO AS ETAPAS POSTERIORES À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ÉTICO EM MEU NOME?


    Após a instauração do processo ocorrem, resumidamente, as seguintes etapas:

    Audiência; Prazo para Razões Finais; Relatório Final da Comissão de Ética Profissional; Relatório do Conselheiro Relator; Plenária de julgamento; Envio da Decisão; Prazo para o envio de Recurso ao Conselho Federal de Farmácia (CFF); Aplicação da Penalidade ou Envio do Recurso ao CFF (caso desejar); Arquivamento.

  • 21) COMO ACOMPANHAR O ANDAMENTO DO MEU PROCESSO?


    As informações sobre o andamento do Processo Ético podem ser solicitadas pelo Farmacêutico ou seu procurador através do e-mail: sec.etica@crfmg.org.br. As informações não serão passadas por telefone. Cabe ressaltar que, todas as comunicações necessárias ao farmacêutico são realizadas através de envio de correspondências ou via e-mail.

     

  • 22) POSSO SOLICITAR CÓPIA DO PROCESSO ÉTICO?


    O indiciado ou seu procurador constituído terá acesso ao Processo sempre que desejar consultá-lo, observando-se o horário de expediente da Secretaria de Ética do CRF/MG, sendo vedada a retirada dos autos originais.

    Para liberarmos a cópia do Processo Ético, é necessário que faça uma solicitação por escrito (FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DE PROCESSO ÉTICO). Caso exista outro representante para assinar, anexar também uma cópia da procuração, digitalizar e mandar para o e-mail do Setor de Ética (sec.etica@crfmg.org.br).

    Segue link para download do FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO CÓPIA DE PROCESSO ÉTICO RAZÃO SOCIAL:* (CRFMG.ORG.BR)

    O prazo para envio das cópias é de Cinco (5) dias úteis. As cópias dos documentos serão enviadas por meio digital, em arquivo PDF, para o e-mail informado pelo solicitante O CRF/MG não se responsabiliza por problemas referentes à recepção dos e- mails enviados e leitura dos arquivos por parte dos solicitantes.
     

  • 23) SOU OBRIGADO A COMPARECER NO JULGAMENTO DO MEU PROCESSO ÉTICO?


    Não, o comparecimento é facultativo e em nada altera o andamento do julgamento na Plenária, mas é recomendada a participação para esclarecer as dúvidas relativas ao Processo e aos fatos ocorridos. Após o julgamento do processo ético-disciplinar é enviada uma notificação com o resultado

  • 24) A SESSÃO DE JULGAMENTO PODE SER POR VIDEOCONFERÊNCIA?


    SIM, conforme Resolução 724/2022, Anexo, Seção II, art. 25:

    § 2º - A sessão de julgamento poderá ocorrer por meio remoto, desde que regulamentado pelo conselho regional por deliberação de plenária e mantido o sigilo do processo ético.

     

     

  • 25) DETERMINADA A DECISÃO FINAL SOBRE MEU PROCESSO ÉTICO, POSSO RECORRER?


    SIM. Caso haja discordância do profissional quanto à decisão do Plenário do CRF/MG durante o julgamento do Processo Ético, o Código de Ética Farmacêutica prevê a possibilidade de o profissional apresentar recurso ao Conselho Federal de Farmácia (CFF). O recurso ao CFF pode ser protocolado na Sede do CRF/MG ou enviado pelos Correios, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do AR ou de outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, juntado aos autos como comprovante de que foi dado o conhecimento ao infrator ou da publicidade realizada.

    Resolução 724/2022, Anexo, Seção II:

    Art. 30 - Da decisão do CRF caberá recurso ao CFF no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do AR ou de outro documento idôneo e similar com a mesma efetividade, juntado aos autos como comprovante de que foi dado o conhecimento ao infrator, ou da publicidade realizada pelo veículo oficial de imprensa.

    § 1º - Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo nos casos previstos em lei.

    § 2º - No caso de interposição intempestiva, que deverá ser certificada nos autos pelo CRF e o profissional intimado, o processo será arquivado, com certidão de trânsito em julgado pelo veículo oficial de imprensa.

  • 26) QUAIS SÃO AS PENALIDADES QUE O PROFISSIONAL FARMACÊUTICO PODE SOFRER RESULTANTES DE UM PROCESSO ÉTICO?


    As sanções disciplinares estão definidas nos termos da Resolução 724/2022, Anexo, Seção III, art. 7º, e conforme previstas na Lei Federal nº 3.820/60, consistem em:

    Art. 7º - Observada a individualização da pena, as sanções possíveis são:

    I - advertência, sem publicidade, mas com registro no prontuário;

    II - advertência com o uso da palavra "censura", sem publicidade, mas com registro no prontuário;

    III - multa de 01 (um) a 03 (três) salários mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência;

    IV - suspensão do exercício profissional de 3 (três) a 12 (doze) meses, nos casos de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença;

    V - de eliminação, que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 3.820/60, para fazer parte do CRF, inclusive aos que forem convencidos perante o CFF ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual, e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em conselhos regionais diversos.

    § 1º - Considera-se falta como a violação a cada infração prevista neste Código de Ética.

    § 2º - O valor do salário mínimo a ser considerado para a penalidade de multa é o valor vigente à época da ocorrência do fato.

    § 3º - Na hipótese de mais de uma condenação de suspensão, o cumprimento da pena será em período distinto e sequencial

     

    Anexo(s):

  • 27) QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES?


    Resolução 724/2022 - Seção III:

    Art. 6º - O conselheiro relator e o conselheiro revisor, de acordo com sua livre convicção motivada e de forma fundamentada, aplicarão a penalidade devida atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando as circunstâncias atenuantes e agravantes.

  • 28) HÁ CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES? QUAIS SÃO?


    SIM. Estão descritas na Resolução CFF 724/2022 - Seção III, art. 9º - São as seguintes:

    I - a caracterização de caso fortuito ou força maior;

    II - o profissional nunca ter sofrido qualquer penalidade ao longo de seu histórico profissional;

    III - o infrator ter, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração, minorar as consequências, ou ter, antes do processo ético-disciplinar, reparado o dano;

    IV - a ação ou omissão do indiciado não ter sido o fundamento para a consecução do evento;

    V - a confissão espontânea da infração, se for relevante para a descoberta da verdade, com o propósito de reparar ou diminuir as suas consequências para o exercício profissional e a saúde coletiva;

  • 29) HÁ CIRCuNSTÂNCIAS AGRAVANTES? QUAIS SÃO?


    SIM. Estão descritas na Resolução CFF 724/2022 - Seção III, art. 10 - São as seguintes:

    I - a existência de dolo na conduta do infrator;

    II - a comprovação de dano material, psicológico, físico ou moral a terceiros;

    III - a obtenção de vantagem pecuniária ou outra vantagem indevida pelo infrator;

    IV - conluio para a prática da infração;

    V - a infração ter sido realizada no exercício de cargo eletivo de órgão representativo da categoria farmacêutica;

    VI - a infração cometida contra criança, gestante, incapaz ou pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    VII - profissional reincidente;

    VIII - quando o profissional é também sócio ou proprietário;

    IX - suborno ou coação a terceiro para execução da infração

  • 30) QUANDO SERÁ CONSIDERADO FALTA GRAVE?


    Segundo Resolução CFF 724/2022 - Seção III, art. 11:

    I - quando a conduta resultar em lesão corporal ou óbito;

    II - quando da ocorrência de dano coletivo e/ou ambiental, ainda que de forma culposa;

    III - quando houver constrangimento de terceiro;

    IV - quando o fato corresponder a ilícito penal;

    V - quando a ação extrapolar sua habilitação legal;

    VI - quando envolver substâncias ou medicamentos potencialmente perigosos, descritos em manuais, guias ou publicações;

    VII - quando em processos distintos, com trânsito em julgado e no período de 5 (cinco) anos, o profissional tiver cometido por mais de 2 (duas) vezes a mesma infração ou 5 (cinco) infrações distintas;

    VIII - impedir a ação da fiscalização. Parágrafo único - Toda a caracterização como falta grave deverá ser fundamentada e motivada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a sua descaracterização.

  • Como saber que documento procuro?


    Por ora, o CRF/MG disponibiliza 4 tipos diferentes de documentos: ATAS DE REUNIÕES DA DIRETORIA, ATAS DE REUNIÕES PLENÁRIAS, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO. O trabalho de digitalização pode levar algum tempo e, em breve, outros documentos estarão disponíveis. O serviço de Transparência Pública também é apenas um primeiro passo na direção de um Portal da Transparência, mais completo e mais acessível.

  • Por que não encontro documentos relacionados ao meu termo de busca?


    Os documentos arquivados estão associados a palavras-chave. Sua busca deve utilizar termos simples, relacionados à natureza do documento. Lembre-se de que o conteúdo do documento não é indexável e, portanto, não serve à consulta pelo sistema de busca.

  • O que posso denunciar?


    As denúncias devem referir-se a profissionais e estabelecimentos farmacêuticos com conduta antiética e/ou que descumprem a legislação vigente. As denúncias devem ser apresentadas por escrito, com a narração objetiva do fato ou ato. São apuradas as denúncias que contenham elementos suficientes para identificar as irregularidades e que sejam de competência legal do CRF/MG. Aquelas que não forem da alçada do Conselho serão encaminhados para os órgãos competentes.

  • A denúncia é anônima?


    Sim. Apenas os campos referentes à denúncia são obrigatórios. Caso queira receber a confirmação da inclusão de sua denúncia, você pode cadastrar um endereço de email. O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais garante o sigilo dos dados pessoais, que de nenhuma forma são repassados a terceiros.

  • Como acompanho o andamento da minha denúncia?


    Quando termina de preencher o formulário, você recebe um número de protocolo que pode ser usado no campo “Consultar denúncia”. Sempre que tiver interesse, você pode consultar o estado da sua denúncia pelo site. Não perca o seu número de protocolo. O Conselho não pode associar qualquer pessoa a um número de protocolo específico, dado o anonimato da denúncia.

  • Nenhuma providência foi tomada em relação à minha denúncia. O que houve?


    Todas as denúncias que o CRF/MG recebe passam por uma triagem. O Conselho precisa verificar se há dados suficientes para uma investigação e, por conseguinte, para a tomada de quaisquer decisões. Ao fazer uma denúncia, procure fornecer o maior número possível de informações.

  • Perdi o meu número de protocolo. Como posso acompanhar o andamento?


    O anonimato e o compromisso do CRF/MG com o sigilo dos dados pessoais do denunciante impede que qualquer pessoa receba o número de protocolo perdido.

  • Quando devo procurar a Ouvidoria?


    Você pode procurar a Ouvidoria a qualquer momento. Contudo, recomendamos que experimente os demais canais de comunicação com o Conselho, no intuito de agilizar a solução de quaisquer problemas. Na seção “Contatos” deste site você encontra telefones e endereços de email dos diversos setores. Além disso, o canal “Fale Conosco” na Área de Acesso Restrito continua à disposição.

  • Como vou saber que providências estão sendo tomadas?


    Quando termina de preencher o formulário, você recebe um número de protocolo que pode ser usado no campo “CONSULTAR MANIFESTAÇÃO”. Sempre que tiver interesse, você pode consultar o estado da sua manifestação pelo site. Não perca o seu número de protocolo. O Conselho não pode associar qualquer pessoa a um número de protocolo específico, dado o anonimato da manifestação.

  • Perdi o meu número de protocolo. Como posso acompanhar o andamento?


    O anonimato e o compromisso do CRF/MG com o sigilo dos dados pessoais do manifestante impede que qualquer pessoa receba o número de protocolo perdido.

  • 1) O farmacêutico pode assumir quantas responsabilidades técnicas?


    De acordo com a Lei 5.991/73, art. 20, a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. Nos casos não previstos em lei, o farmacêutico deverá protocolar o pedido de dupla responsabilidade que será analisado para posterior deferimento ou não.

    Salientamos que o profissional somente poderá solicitar a dupla se tiver disponibilidade de horário de assistência, sendo que estes não poderão coincidir.

  • 2) Quais são as atribuições do técnico de laboratório? Ele pode assinar laudos?


    Não é permitida ao técnico de laboratório de análises clínicas, a execução de exames e assinatura de laudos laboratoriais, bem como, assumir a responsabilidade técnica por laboratório de análises clínicas, postos de coleta e congêneres. As atividades que os técnicos de laboratório de análises clínicas podem realizar, sob a direção técnica e a supervisão do Farmacêutico que atua na área das Análises Clínicas, estão definidas na Resolução CFF nº 485/2008.

  • 3) Onde obtenho informações sobre Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorização Especial (AE)?


    Informações sobre Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Autorização Especial (AE) devem ser direcionadas para ANVISA.

    Para esclarecer melhor as dúvidas sobre este tema, acesse o endereço: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/autorizacao-de-funcionamento-afe-ou-ae

     

  • 4) Onde encontro a Portaria SVS/MS nº 344/1998? O que é a lista de substâncias controladas?


    A Portaria SVS/MS nº344/1998 que regulamenta sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, está disponível no endereço: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/svs/1998/prt0344_12_05_1998_rep.html

    A Portaria nº 344/1998 tem por objetivo aprovar sobre as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Estas substâncias encontram-se distribuídas em listas, que têm a finalidade de definir como elas devem ser prescritas e dispensadas.

    As listas de medicamentos sujeitos a controle especial são atualizadas periodicamente pela ANVISA. Fique atento ao site da ANVISA e em suas atualizações.

  • 5) Qual a validade das prescrições sob controle e a quantidade que podem ser dispensadas?


    As substâncias regulamentadas pelaPortaria SVS/MS nº 344/1998, seguem: 

    De forma geral as Receitas de Controle Especial (substâncias pertencentes às listas C1 e C5) e as Notificações de Receita (substâncias pertencentes às listas A1, A2, A3, B1, B2 e C2) são válidas por 30 dias, a partir da data de emissão (Portaria nº 344/1998 art. 41, 45, 50, 52 e RDC nº 58/2007 art. 1).

    A única exceção é a Notificação de Receita de Talidomida (substância pertencente à lista C3), que possui validade de 20 dias, a partir da sua data de emissão. Quantidade  máxima: lista A1, A2, A3 e C5 - 5 ampolas ou 30 dias de tratamento; Lista B, C1 e C4: 5 ampolas ou 60 dias de tratamento; C3 - (talidomida) 15 dias e 30 dias de tratamento (Serviço Público); Lista C4 - 30 dias e 60 dias de tratamento.

     

    As prescrições de antimicrobianos têm validade em todo o Território Nacional, mas só podem ser atendidas em até 10 dias a contar da data de sua emissão (RDC nº 471/2021 art. 7). A quantidade a ser dispensada deve ser suficiente para atender todo o tratamento. Caso não haja apresentação farmacêutica com a quantidade exata deve-se dispensar o mais próximo da receita, primando sempre pelo uso racional de medicamento.

    Em situação de tratamento prolongado, a receita poderá ser utilizada para aquisições posteriores dentro de um prazo máximo de 90 dias a contar da sua data de emissão. Nesses casos específicos, a receita deverá conter a informação “USO PROLONGADO”, com a quantidade de medicamentos prescrita para 30 dias de tratamento (RDC nº 471/2021 art. 8).

  • 6) Como proceder com Notificações e Receitas de medicamentos controlados prescritas em outras Unidades Federativas?


    A Lei nº 13.732/2018, torna válido o receituário de medicamentos controlados em todo o território nacional, independentemente da unidade da Federação em que tenha sido emitido, o que permite o farmacêutico a receber e dispensar estes produtos. Esta Lei alterou o parágrafo único do art. 35 da Lei nº 5.991/1973 que proibia a dispensação de prescrições oriundas de outros estados, que referia aos procedimentos da Portaria SVS/MS nº 344/1998. 

    No entanto, as Receitas de Controle Especial e as Notificações de Receita "A" procedentes de outras unidades federativas, devem ser apresentadas à Autoridade Sanitária Local em até 72 horas para averiguação e visto (Portaria nº 344/1998 art. 41, 52).

    Os medicamentos antimicrobianos regulamentados pela RDC nº471/2021, têm validade em todo o Território Nacional, mas só podem ser atendidas em até 10 dias a contar da data de sua emissão.

  • 7) O QUE É O SNGPC E ELE CONTINUA VIGENTE?


    O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) é um instrumento informatizado, de responsabilidade do farmacêutico, para registro de dados sobre produção, comércio e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial.

    Sobre sua vigência, a RDC nº 586/2021 suspendeu temporariamente a obrigatoriedade da transmissão de arquivos XML das movimentações de medicamentos e insumos sujeitos a escrituração no SNGPC, conforme previsto pela RDC nº 22/2014, a ANVISA irá comunicar quando o sistema for restabelecido.

    Vale ressaltar, que os registros internos das empresas devem continuar atualizados, sem transmitir os arquivos XML ao SNGPC, e obedecer aos prazos de guarda documental conforme legislações.

  • 8) O cirurgião dentista pode prescrever quais medicamentos da Portaria SVS/MS nº 344/98?


    Conforme disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, o cirurgião dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º). De acordo com a normativa, eles podem prescrever tanto na Notificação de Receita como na Receita de Controle Especial.

    Como a legislação não é específica e, não existe uma lista disponível dos medicamentos de uso odontológico, o farmacêutico para avaliar a prescrição desses profissionais, deve estar atualizado com os mais diversos tratamentos preconizados na odontologia, ter bom senso e na dúvida, entrar em contato com o dentista para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.

    A lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, capítulo VI - Do Receituário no art. 41 determina: “Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu”. Estes esclarecimentos podem ser obtidos pelo telefone ou por escrito, ou através do Conselho Regional de Odontologia, que ouvirá o profissional e emitirá parecer.

    Recusar-se a dispensar o medicamento ao paciente, sem base na legislação ou sem consulta ao profissional prescritor pode representar grave infração ética ao farmacêutico, além de repercutir negativamente na relação paciente-cirurgião dentista representando ainda um dano maior ao paciente, pois este não poderá utilizar medicação recomendada, restando prejudicado o tratamento e possibilidade de exacerbação dos sintomas.

  • 9) A prescrição eletrônica é igual a uma prescrição digitalizada? Posso aceitar esta prescrição?


    A prescrição eletrônica é um arquivo digital em extensão PDF elaborada pelo médico prescritor para um paciente e assinada digitalmente.  Caso o documento seja assinado digitalmente, é preciso que o mesmo passe pelo Validador de Documentos Digitais oficial do CFM (Conselho Federal de Medicina), CFF ( Conselho Federal  de Farmácia) e ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação).

    Esta prescrição eletrônica que é autorizada para a dispensação de medicamentos da Portaria nº 344/1998 não é o mesmo que a prescrição digitalizada (cópia digitalizada de uma receita emitida manualmente mesmo com assinatura e carimbo do médico). Essa última não pode ser aceita para dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos de acordo as normativas vigentes. O aplicativo de WhatsApp não preenche esses requisitos conforme Parecer do CFM nº 14/2017 e mesmo a presença do QR Code não gera autenticidade da receita.

  • 10) Como faço para validar a receita eletrônica?


    O arquivo da prescrição eletrônica com assinatura digital  devem possuir um código/chave e a verificação da autenticidade pode ser feita, normalmente, no próprio sistema da empresa certificadora, que estará informado na receita. Os estabelecimentos farmacêuticos que possuam recursos para realizarem a consulta ao original eletrônico podem considerar o documento válido.

    As receitas de controle especial dispensadas são aquelas utilizadas para medicamentos que contenham substâncias das listas C1 e C5 e dos adendos das listas A1, A2 e B1 da Portaria nº 344/1998. 

    Para validar a assinatura eletrônica deve acessar o verificador disponível em: https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.10/ ou https://assinaturadigital.iti.gov.br/.

    No site você seleciona o arquivo, cuja assinatura queira verificar e o mesmo informa se a receita foi assinada com certificado ICP-Brasil.

    Há um tutorial intitulado "Receita Digital: tutorial completo da dispensação de medicamentos", que está no seguinte link:  https://www.youtube.com/watch?v=IEFZXt1TnZg 

  • 11) O farmacêutico precisa ter alguma habilitação para realizar a aplicação de Vacinas?


    O farmacêutico deverá realizar um curso de formação de aplicação de vacina conforme a Resolução nº 654/2018 do CFF (Conselho Federal de Farmácia), sendo o curso credenciado pelo CFF ou ministrado por Instituição de Ensino Superior reconhecido pelo MEC ou disponibilizado pelo Programa Nacional de Imunização (PNI), o certificado deverá conter informações conforme a Resolução n° 654/18.

    Após a conclusão do curso, o farmacêutico deverá enviar ao CRF/MG uma cópia autenticada do certificado e preencher o formulário de solicitação para Habilitação para Prestação de Serviço de Vacinação.

  • 12) O que é necessário para o farmacêutico atuar na Área de Homeopatia?


    O farmacêutico precisará atender a Resolução do CFF nº 576/2013. Está descrito que o profissional farmacêutico para ser habilitado em Homeopatia por duas maneiras conforme o Art. 1º:

    a) ter cursado a disciplina de homeopatia com conteúdo mínimo de 60 (sessenta) horas no curso de graduação, além de estágio obrigatório com o mínimo de 120 (cento e vinte) horas nas farmácias de Instituições de Ensino Superior ou conveniadas, em laboratórios de medicamentos e/ou de insumos homeopáticos;

    b) possuir título de especialista ou curso de aprimoramento profissional em homeopatia que atenda as resoluções vigentes do Conselho Federal de Farmácia.

    O profissional que atender os requisitos impostos deve mandar os documentos para o CRF/MG para avaliação e posterior liberação da habilitação para atuar na área de Homeopatia.

  • 13) Quais as legislações estão vigentes para atuar na área de farmácia estética? Quais os tipos de serviços podem ser feitos pelo farmacêutico esteta?


    Para atuar na saúde estética é necessário que o farmacêutico solicite sua habilitação no Conselho Regional de Farmácia, conferida por meio do registro do certificado de pós-graduação na área. As diretrizes vigentes para atuação do profissional estão preconizadas nas Resoluções 616/2015 e n°645/2017 do Conselho Federal de Farmácia, as quais autorizam o profissional farmacêutico a ser o responsável técnico por estabelecimentos nos quais se utilizam técnicas e recursos terapêuticos para fins estéticos, desde que não haja práticas invasivas de intervenção de cirurgia plástica.

    O farmacêutico que possui especialização em farmácia estética reconhecido pelo CRFMG poderá exercer as atividades preconizadas conforme as Resoluções n° 616/2015 e nº 645/2018, do CFF que autorizam os seguintes procedimentos:
    - Toxina Botulínica
    - Preenchimentos Dérmicos
    - Carboxiterapia
    - Intradermoterapia/Mesoterapia
    - Agulhamento e Microagulhamento Estético
    - Criolipólise
    - Fio lifting de autosustentação
    - Laserterapia Ablativa

    Os procedimentos previstos na Resolução CFF nº 573/2013 estão temporariamente suspensos, conforme decisão do TRF - 1º Região (processo 6175588.2013.4.01.34000), aguardando julgamento do recurso especial extraordinário.
    A Resolução CFF nº 669/2018 encontra-se temporariamente suspensa, conforme determinação da 7ª vara da Justiça federal de Brasília/DF (processo 1002232-21.2019.4.01.3400) e aguarda conclusão de sentença.

  • 14) Estou fazendo a pós-graduação na área de saúde estética e fiz curso livre de algumas técnicas, posso atuar como farmacêutica esteta?


    Só é permitido a atuação do farmacêutico como esteta após a conclusão da pós-graduação e averbação do diploma no CRF/MG, conforme as resoluções do CFF n° 616/2013 e 645/2017.

    Os cursos livres são reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC) e têm como característica principal ofererer conhecimento específico como forma de ampliar competências e habilidades, possuindo uma carga horária reduzida. 

    Atuar na área estética com procedimentos permitidos apenas para os profissionais habilitados é considerado ilegal e o farmacêutico poderá responder eticamente.

     

  • 15) O que é o serviço farmacêutico e quais as legislações preciso conhecer?


    O cuidado prestado pelo profissional farmacêutico ao paciente e à sociedade se materializa na prestação de serviços farmacêuticos. Serviços como o acompanhamento farmacoterapêutico, a conciliação de medicamentos ou a revisão da farmacoterapia, entre outros, se caracterizam pela expertise do farmacêutico em identificar, prevenir e resolver problemas relacionados à farmacoterapia.

    As legislações que tratam das Boas práticas farmacêuticas são a RDC nº 44 da Anvisa e as Resoluções nº 499, nº 505 e nº 602 do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

    A RDC nº 44, de 2009, Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências. Esta Resolução estabelece os critérios e condições mínimas para o cumprimento das Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias.

    As Resoluções nº 499, nº 505 e nº 602 do Conselho Federal de Farmácia, Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos, em farmácias e drogarias, com suas adequações.

  • 16) Quais resoluções sobre a clínica farmacêutica eu devo estudar para realizar a consulta farmacêutica?


    As resoluções vigentes que regem a consulta farmacêutica são as Resoluções do CFF n° 585/2013 e n°586/2013.

    A Resolução n° 585 preconiza as Atribuições Clínicas do Farmacêutico e regulamenta sua atividade que visam à promoção, proteção e recuperação da saúde do paciente. Já a Resolução n° 586 regulamente a prescrição farmacêutica e dá diretriz ao profissional sobre esta atividade.

  • 17) O que é um consultório farmacêutico? Quais os tipos de consultório?


    O Consultório Farmacêutico é o lugar de trabalho do farmacêutico para atendimento de pacientes, familiares e cuidadores, onde se realiza com privacidade a consulta farmacêutica.

    O consultório instalado em farmácias e drogarias deve ser denominado como Sala de Atendimento do Farmacêutico, sendo que os serviços realizados devem estar previstos na RDC nº 44/2009.

    O Consultório Farmacêutico independente, de profissionais autônomos ou vinculados à pessoa jurídica, podem abranger as atividades farmacêuticas de farmácia clínica, estética, acupuntura, ozonioterapia e práticas integrativas e complementares, nos termos das legislações vigentes expedidas pelo Conselho Federal de Farmácia (CFF). Já o registro de Consultório Farmacêutico como pessoa jurídica, em clínicas, podem ser emitidos no CRF/MG.

    Esta atividade esta regulamentada pelo CFF por meio da Resolução nº 720/2022 e é importante que o profissional tenha conhecimento na íntegra. Acesse o link: 

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-720-de-24-de-fevereiro-de-2022-382694485

     

  • 18) Quais as resoluções autorizam a atuação do farmacêutico na área das Práticas Integrativas e Complementares (PIC's)?


    As resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que autorizam a atividade do farmacêutico nas PIC's são as nº 611/2015, 710/2021, 732/2022, entre outras. 

    Vale ressaltar que o farmacêutico é responsável por sua atuação, e se necessário, deve buscar capacitação para realizar as atividades.

  • 19) Posso prescrever produtos fitoterápicos? Quais as resoluções desta área?


    O farmacêutico está autorizado a prescrever os fitoterápicos presentes na lista dos Medcimentos Isentos de Prescrição (MIP's), de acordo com a  Resolução nº 586/2013 do CFF.

    As outras resoluções que regulam a área de fitoterapia são a Resolução nº 477/2008 e Resolução nº 546/2011.

  • 20) Como faço para reclamar das questões trabalhistas (piso salarial, insalubridade, etc)?


    O responsável pela busca de melhorias das condições de trabalho, salários, fazer a mediação entre farmacêuticos e proprietários de estabelecimentos farmacêuticos, públicos e privados, é o Sindicato de Farmacêuticos de Minas Gerais (SINFARMIG). Sendo assim, é vedado ao CRFMG: Aumentar o salário do farmacêutico, reduzir a jornada de trabalho ou discutir quaisquer outras questões trabalhistas.

    Esse tipo de negociação, somente cabe ao SINFARMIG.

    Para entender sobre insalubridade e como ela funciona, o CRF/MG realizou uma cartilha sobre o tema, acesse: CARTILHA INSALUBRIDADE



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