Telefones: (31) 3218-1023 | 3218-1041 | 3218-1060 | 3218-1039 | 3218-1021 | 3218-1022 | 3218-1040 | 3218-1031
Email: registro@crfmg.org.br
A - Baixe o Requerimento para obtenção da Certidão de Regularidade.
B - Prova de vínculo empregatício entre o Farmacêutico e o estabelecimento.
B.1 - Drogarias, Farmácias e Distribuidoras de Medicamentos, quando o farmacêutico for funcionário enviar a cópia da carteira de trabalho completa (folha da foto, qualificação civil, contrato de trabalho e salário atualizado) Informações referentes a piso salarial devem ser obtidas junto ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig (www.sinfarmig.org.br).
C - Comprovantes de pagamentos das anuidades do Farmacêutico e do Estabelecimento.
A - Requerimento para obtenção da Certidão de Regularidade
B - Prova de vínculo empregatício entre o Farmacêutico e o estabelecimento, para farmacêuticos funcionários
B.1 - Drogarias, Farmácias e Distribuidoras de Medicamentos, quando o farmacêutico for funcionário enviar a cópia da carteira de trabalho completa (folha da foto, qualificação civil, contrato de trabalho e salário atualizado) Informações referentes a piso salarial devem ser obtidas junto ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig (www.sinfarmig.org.br).
C - Comprovantes de pagamentos das anuidades do Farmacêutico e do Estabelecimento.
D - Acordo de prorrogação de horas extras: Quando o Farmacêutico trabalhar mais do que 08 horas. Obs: O acordo deverá constar a quantidade de horas extras, o valor de cada hora baseado no piso salarial (Informações referentes a piso salarial devem ser obtidas junto ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig) e deverá ser assinado pelo Farmacêutico e pelo Proprietário.
• Farmacêutico: Relação de documentos para inscrição do profissional no CRF/MG
• Técnico de Laboratórios de Análises Clínicas: Relação de documentos para inscrição de técnico de laboratório em análises clínicas
• Cópia da Carteira de Trabalho (cópia da folha da foto, folha da qualificação civil e folha do contrato de trabalho constando a data de saída do estabelecimento,)
Ou
• Cópia da Rescisão de Contrato
Ou
• Requerimento de baixa de RT, disponível no site do CRF/MG no link "Requerimentos"
Ou
• Certidão de Regularidade original com termo de devolução preenchido com o motivo da baixa enviada pelos correios.
Informações referentes a piso salarial devem ser obtidas junto ao Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais - Sinfarmig (www.sinfarmig.org.br).
A - Distrato Social (emitido pela Junta Comercial) ou Formulário para Cancelamento de Registro de Empresa/Firma.
B - Baixa de Responsabilidade Técnica do Farmacêutico (clique para baixar)
A - Formulário para Cancelamento da Inscrição Profissional
B - Devolução da Carteira de Identidade Profissional (Carteira Marrom) e da Cédula de Identidade
C - O Farmacêutico não pode ter responsabilidade técnica e/ou processo ético em tramitação.
§ 2º- No caso de servidor público certidão de seu superior de que não está exercendo a função e ou as atribuições de farmacêutico.
D - O Farmacêutico não pode possuir débitos anteriores. Se tiver, favor entrar em contato com o Departamento Financeiro: (31) 3218-1025.
ATENÇÃO: A baixa de responsabilidade técnica não cancela a inscrição do profissional junto ao CRF/MG.
OBJETIVO DE DROGARIA:
Dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, em suas embalagens originais, como DROGARIA.
OBJETIVO DE FARMÁCIA:
Manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, como FARMÁCIA.
FARMÁCIA HOMEOPÁTICA E ALOPÁTICA:
Manipulação de Fórmulas Magistrais e Oficinais; constantes das farmacopéias e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizados pelo órgão sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada e em área separada, a manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, e o comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, como FARMÁCIA HOMEOPÁTICA E ALOPÁTICA.
FARMÁCIA HOMEOPÁTICA:
Manipulação de Fórmulas Magistrais e Oficinais; constantes das farmacopéias e formulários homeopáticos, ou expressamente autorizados pelo órgão sanitário Federal de acordo com a farmacotécnica especializada, bem como a dispensação e o comércio e varejo de medicamentos podendo ser instaladas secções de vendas de medicamentos não homeopáticos, em suas embalagens originais.
OBJETIVO DE L.A.C.:
Prestação de serviços de análises clínicas.
POSTO DE COLETA:
Coleta de material biológico para ser analisado em um laboratório de análises clínicas.
POSTO DE MEDICAMENTOS:
O documento de constituição de Firma Individual, deverá ter cláusula própria na sua atividade econômica conforme texto anexo: "Estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão Sanitário Federal."
De acordo com a Resolução 580/13 do CFF para fazer o registro de pós graduação o farmacêutico deve solicitar através do formulário próprio disponível no site o registro do Titulo em seu cadastro, junto com o formulário você deve enviar a cópia autenticada em cartório do Certificado e sua carteira profissional.
Sim. Você deve digitalizar todos os documentos e enviar para o e-mail do setor de registro. É importante que o documento fique legível, por isso não aceitamos fotos.
Email do setor de registro: registro@crfmg.org.br
ESTABELECIMENTOS PRIVADOS
Enviar a cópia autenticada da alteração contratual, cópia do laudo de vistoria da vigilância sanitária ou cópia do alvará sanitário e o requerimento para emissão de nova Certidão de Regularidade.
ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS
Enviar cópia da ata de alteração de endereço do estabelecimento ou declaração em papel timbrado da entidade informando o novo endereço assinada pelo representante legal.
O farmacêutico deve acessar o site do CRF/MG em ACESSO RESTRITO, ÁREA DO FARMACÊUTICOS > ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO.
1. Tenho que enviar o certificado original para registrar?
Não é necessário. De acordo com a Resolução do CFF, você pode enviar pelos Correios a cópia do seu Certificado autenticada em cartório.
2. Posso apresentar o original e a cópia do meu certificado?
Sim. Apresentando o Certificado original, não é necessário autenticar a cópia em cartório.
3. Tenho que enviar minha carteira profissional?
Sim. Vamos fazer anotação do seu titulo no cadastro do CRF/MG e na sua carteira profissional.
4. O CRF/MG irá devolver minha carteira pelos Correios?
Sim. Após o registro do título, vamos devolver sua carteira pelos Correios, exceto as carteiras dos profissionais que residem em Belo Horizonte e nas cidades onde existe uma seção do CRF/MG. Nestes locais, a carteira ficará disponível para ser retirada pelo profissional.
5. Tenho que pagar alguma taxa para fazer o registro do meu titulo?
Não. Não será cobrada nenhuma taxa para fazer o registro de títulos.
6. Cursos de pequena duração devem ser registrados também?
Não. De acordo com as normas do CFF, vamos registrar apenas os cursos de especialista concedido por Instituição de Ensino Superior (IES) credenciada pelo Ministério da Educação (MEC), os títulos de pós-graduação Stricto Sensu e os títulos de especialista profissional farmacêutico reconhecidos pelo CFF.
7. Quais são as especialidades farmacêuticas reconhecidas pelo CFF?
As especialidades farmacêuticas reconhecidas pelo CFF estão listadas nas Resoluções 366/2001 e 572/13 do CFF.
8. Posso registrar títulos de especialidades que não são reconhecidos pelo CFF?
De acordo com a Resolução 572/13 do CFF, outras especialidades propostas por entidade interessada poderão ser reconhecidas pelo Conselho Federal de Farmácia, desde que sejam apresentadas justificativas e obtenham a aprovação deste Órgão Federal.
Telefones: (31) 3218-1017 | 1018 | 1030
Email: fiscalizacao@crfmg.org.br
R. Urucuia, 48, Floresta, Belo Horizonte, MG. CEP 30150-060. Favor Colocar no envelope aos cuidados da Fiscalização.
Sim. Desde 2014, se o parcelamento for efetuado no mês de janeiro de cada ano, a anuidade poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes sem acréscimos, com vencimentos em 31/01, 29/02, 31/03, 30/04 e 31/05, respectivamente.
No mês de fevereiro, para pagamento sem acréscimos, o parcelamento poderá ser feito em apenas 02 (duas) vezes, com vencimentos em 28/02 e 31/03.
Após 31/03, a anuidade também poderá ser parcelada em 05 (cinco) vezes, porém com acréscimo de multa de 20% e juros de 1% ao mês.
Os boletos do parcelamento deverão ser emitidos por meio do link: Parcelamento no site do CRF/MG.
Obs.: Parcelamentos com número de parcelas superior a 05 (cinco) poderão ser requeridos pelo e-mail: cobranca@crfmg.org.br. A mensagem deve conter a identificação do (a) requerente e o número de parcelas desejado.
Toda vez que o farmacêutico precisar se ausentar do estabelecimento onde presta assistência deve comunicar, previamente, o fato ao CRF/MG, no mínimo 12 horas antes, conforme determina a Deliberação 23/2015 e Res. 596/14 . Estes comunicados são enviados através da Área do Farmacêutico, localizada no site do CRF/MG, no campo "Comunicado de Ausência". Se você não é cadastrado, faça o seu cadastro clicando aqui.
Obs: Os comunicados de ausência são recebidos exclusivamente através da Área do Farmacêutico.
O profissional deve apresentar justificativa por escrito informando o motivo de sua ausência. As justificativas podem ser enviadas pelo correio, protocoladas diretamente na Sede, em Belo Horizonte, nas Seções do CRF/MG ou para o e-mail do Serviço de Fiscalização:
fiscalizacao@crfmg.org.br.
OBS: Não recebemos justificativas de ausências na Área do Farmacêutico.
Comunicados de ausência: Área do Farmacêutico;
- Justificativa de ausência: email, correio ou pessoalmente;
- Defesa de auto de infração e/ou Recurso ao CFF: correio ou protocolada pessoalmente.
Não, a empresa é que poderá ser multada e não o profissional farmacêutico. Caso constatado irregularidades durante a fiscalização a empresa poderá ser autuada pelo Serviço de Fiscalização e após trâmite do processo de fiscalização, poderá ser penalizada com multa pelo CRF/MG.
Nos casos de lavratura de auto de infração, deve ser apresentada, por escrito, defesa com as alegações pertinentes e devidamente assinada pelo representante legal do estabelecimento. As defesas devem ser apresentadas via correio ou protocoladas diretamente na Sede, dentro de um prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos.
OBS: Não recebemos defesas sem assinatura, enviadas por email ou pela Área do Farmacêutico.
Clique aqui para baixar o formulário para apresentação de defesa
A responsabilidade por apresentação de defesa junto ao CRF/MG é sempre do Proprietário ou Representante Legal da empresa.
Porque a defesa apresentada foi indeferida pelo Plenário do CRF/MG, ou porque não foi apresentada dentro do prazo legal (5 dias corridos)
O estabelecimento, por meio do seu representante legal, dentro do prazo máximo de 15 dias corridos, contados a partir da data do recebimento, deverá enviar por correio ou protocolar o recurso, na Sede do CRF/MG, mediante pagamento de porte de remessa e retorno dos autos.
Não serão encaminhados recursos fora do prazo e sem o comprovante do pagamento do porte de remessa e retorno dos autos.
Clique aqui para baixar o formulário de recurso ao CFF
A regularização do estabelecimento não anula o auto de infração lavrado, pois se o estabelecimento foi autuado é porque estava em situação irregular na data da inspeção. Sempre que um estabelecimento for autuado deve enviar defesa, no prazo de 05 dias corridos ao CRF/MG, para apreciação do plenário do CRF/MG.
Não.
Telefones: (31) 3218-1025 | 3218-1033 | Email: cobranca@crfmg.org.br
Sim, o parcelamento pode ser feito em até 05 (cinco) vezes, entretanto, somente o valor da Anuidade poderá ser parcelado. Para as demais taxas não há tal previsão.
Para os Farmacêuticos: acessar o link: 2ª via de Anuidade, no site do CRF/MG, devendo o Profissional informar o número do seu CPF e de sua inscrição para a emissão da guia.
Para os Estabelecimentos: acessar o link: 2ª via de Anuidade, no site do CRF/MG, devendo ser informado o número do CNPJ e de seu registro (o nº de registro consta na CR que é emitida todos os anos pelo CRF/MG), para a emissão das guias. Lembrando que devem ser digitados apenas números, sem pontos ou traços.
Obs.: Nos casos em que o pagamento do boleto não for registrado em nosso sistema, comprovantes de agendamento de pagamento poderão não ser considerados como comprovantes de quitação válidos.
Sim, para os profissionais recém-formados que forem efetuar sua 1ª inscrição junto ao CRF/MG será cobrado 50% do valor da anuidade e da taxa de inscrição do exercício. Lembrando que, inscrições/registros efetuados durante o curso do ano terão a cobrança da anuidade realizada de forma proporcional.
Não há cobrança de taxas para o cancelamento de inscrição de farmacêutico ou de registro de Estabelecimento no CRF/MG. Contudo, tanto o profissional quanto o estabelecimento devem estar em dia com o recolhimento de suas anuidades e taxas junto ao Conselho.
Assim, caso existam débitos em aberto, é requisito que sejam regularizados, para a efetivação do cancelamento da inscrição ou do registro no Conselho de Farmácia.
No caso de nova inscrição serão devidas as mesmas taxas pagas pelo farmacêutico que se inscreve pela primeira vez, porém não será concedido o desconto de 50% sobre o valor da anuidade e da taxa de inscrição.
Sim, por previsão legal, o (a) profissional deve recolher suas anuidades ao Conselho de Farmácia, em razão de sua inscrição ativa junto ao CRF e não em razão de estar exercendo uma Responsabilidade Técnica.
Assim, mesmo não atuando (desde que permanecendo inscrito no CRF) o (a) profissional deverá manter o recolhimento de suas anuidades junto a seu Conselho de Classe.
Sim, mediante solicitação por escrito (texto livre), encaminhada ao CRF/MG, expondo os motivos do pedido e o formato pretendido para a liquidação do(s) débito(s). O pedido pode ser apresentado via e-mail (cobranca@crfmg.org.br) ou via Correios.
Sim, em caso de pedido de restituição de valores, deve-se acessar o link: Requerimentos e Modelos >> Financeiro, Pessoas Física ou Pessoa Jurídica no site do CRF/MG, e preencher o documento conforme solicitado.
O requerimento deve ser assinado e encaminhado via Correios ao CRF/MG, no endereço Rua Urucuia, n˚ 48, Floresta, Belo Horizonte/MG, CEP: 30150-060 ou pelo e-mail: cobrança@crfmg.org.br.
OBS: Só serão aceitas solicitações que forem anexadas cópia dos recolhimentos efetuados.
Por meio de contato telefônico com o Setor de Cobrança do CRF/MG, nos telefones (31) 3218-1025 ou 3218-1033, que poderá passar as instruções e valores para realização de acordo.
Após a assinatura do Termo de Acordo, será encaminhado pelo Jurídico do CRF/MG petição ao Poder Judiciário informando a realização do acordo, bem como requerendo a suspensão do processo.
Telefones: (31)3218-1013 | 3218-1014 | 3218-1035
Email: ag@crfmg.org.br
A multa aplicada pelo CRF/MG tem como fundamento o art. 24 da Lei 3820/60.
Através de contato telefônico com o Setor de Cobrança do CRF/MG, nos telefones (31)3218-1025 ou 3218-1033, que poderá passar as instruções e valores para realização de acordo.
As instruções para o preenchimento podem ser obtidas no link "Requerimentos" no site do CRF/MG. Procurar por "Acordo em Execuções Fiscais – Instruções de Preenchimento".
Após a assinatura do Termo de Acordo, será encaminhado pela Advocacia Geral do CRF/MG petição ao Poder Judiciário informando a realização do acordo, bem como requerendo a suspensão do processo.
O CRF/MG inscreve em seus quadros somente os profissionais elencados no ART. 14 da lei 3820/60 e Art. 2º da Resolução 521/2009 do CFF.
No cancelamento de Responsabilidade Técnica o Farmacêutico se desvincula somente da sua responsabilidade perante o Estabelecimento pelo qual responde tecnicamente, permanecendo seu vínculo com o CRF/MG. Já no cancelamento da inscrição, o profissional se desliga definitivamente dos quadros de inscritos do Conselho. O cancelamento da Responsabilidade Técnica não implica a da inscrição do Farmacêutico, que nesse caso, continua obrigado a efetuar o pagamento das anuidades.
Entende-se por inscrição remida aquela concedida por solicitação do profissional que atenda aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; (Redação da alínea dada pela Resolução Nº 651 DE 30/11/2017).
b) contribuição mínima de 30 (trinta) anos no Conselho Regional de Farmácia;
c) estar quite no Conselho Regional de Farmácia;
d) não estar suspenso ou respondendo processo ético-disciplinar.
O profissional com inscrição remida fica dispensado do recolhimento das anuidades.
Não há previsão legal para que o CRF/MG isente a multa aplicada nos moldes do art. 24 da Lei 3.820/60.
Por ora, o CRF/MG disponibiliza 4 tipos diferentes de documentos: ATAS DE REUNIÕES DA DIRETORIA, ATAS DE REUNIÕES PLENÁRIAS, PORTARIAS e ORDENS DE SERVIÇO. O trabalho de digitalização pode levar algum tempo e, em breve, outros documentos estarão disponíveis.
O serviço de Transparência Pública também é apenas um primeiro passo na direção de um Portal da Transparência, mais completo e mais acessível.
Os documentos arquivados estão associados a palavras-chave. Sua busca deve utilizar termos simples, relacionados à natureza do documento. Lembre-se de que o conteúdo do documento não é indexável e, portanto, não serve à consulta pelo sistema de busca.
As denúncias devem referir-se a profissionais e estabelecimentos farmacêuticos com conduta antiética e/ou que descumprem a legislação vigente. As denúncias devem ser apresentadas por escrito, com a narração objetiva do fato ou ato.
São apuradas as denúncias que contenham elementos suficientes para identificar as irregularidades e que sejam de competência legal do CRF/MG. Aquelas que não forem da alçada do Conselho serão encaminhados para os órgãos competentes.
Sim. Apenas os campos referentes à denúncia são obrigatórios.
Caso queira receber a confirmação da inclusão de sua denúncia, você pode cadastrar um endereço de email. O Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais garante o sigilo dos dados pessoais, que de nenhuma forma são repassados a terceiros.
Quando termina de preencher o formulário, você recebe um número de protocolo que pode ser usado no campo “Consultar denúncia”. Sempre que tiver interesse, você pode consultar o estado da sua denúncia pelo site.
Não perca o seu número de protocolo. O Conselho não pode associar qualquer pessoa a um número de protocolo específico, dado o anonimato da denúncia.
Todas as denúncias que o CRF/MG recebe passam por uma triagem. O Conselho precisa verificar se há dados suficientes para uma investigação e, por conseguinte, para a tomada de quaisquer decisões.
Ao fazer uma denúncia, procure fornecer o maior número possível de informações.
O anonimato e o compromisso do CRF/MG com o sigilo dos dados pessoais do denunciante impede que qualquer pessoa receba o número de protocolo perdido.
Você pode procurar a Ouvidoria a qualquer momento.
Contudo, recomendamos que experimente os demais canais de comunicação com o Conselho, no intuito de agilizar a solução de quaisquer problemas. Na seção “Contatos” deste site você encontra telefones e endereços de email dos diversos setores. Além disso, o canal “Fale Conosco” na Área de Acesso Restrito continua à disposição.
Quando termina de preencher o formulário, você recebe um número de protocolo que pode ser usado no campo “CONSULTAR MANIFESTAÇÃO”. Sempre que tiver interesse, você pode consultar o estado da sua manifestação pelo site.
Não perca o seu número de protocolo. O Conselho não pode associar qualquer pessoa a um número de protocolo específico, dado o anonimato da manifestação.
O anonimato e o compromisso do CRF/MG com o sigilo dos dados pessoais do manifestante impede que qualquer pessoa receba o número de protocolo perdido.
Não, pois os medicamentos controlados estão sujeitos a norma diferenciada dos demais e não está prevista a forma de estorno no balanço desses medicamentos. A Portaria SVS/MS Nº. 344/98 dispõe que um produto sob regime especial de controle, ao sair do estabelecimento farmacêutico, deve ter sua "baixa" efetuada pelo farmacêutico no SNGPC, através da receita ou notificação de receita do paciente/comprador. E a "entrada" no sistema, somente pode ser feita por Nota Fiscal de compra (de uma distribuidora, por exemplo) e não por qualquer outro meio, como a devolução do medicamento. Além do fator legal, deve ser considerado também o risco sanitário, que é quando o consumidor ou responsável pelo enfermo adquiriu um medicamento, e depois quer trocar por outro (por qualquer razão: interrupção, falecimento do paciente), isto não é possível tendo em vista o risco sanitário, pois ao sair da farmácia ou da drogaria, o produto saiu da responsabilidade do farmacêutico (não se sabe em que condições ocorreram o transporte, armazenagem, etc.) e como este profissional não poderá mais ser responsabilizado pela qualidade do produto, esta troca não é possível nesta situação. A Instrução Normativa (Portaria Nº 6/99) da Portaria 344/98, no artigo 90, recomenda ao paciente ou ao seu responsável que façam a entrega destes medicamentos à Vigilância Sanitária local. A troca só é possível quando o medicamento adquirido vier da fábrica com algum desvio de qualidade.
Conforme disposto na Portaria SVS/MS nº. 344/98, o cirurgião dentista somente pode prescrever substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial para uso odontológico (artigo 38 e 55, § 1º). De acordo com a normativa, eles podem prescrever tanto na Notificação de Receita como na Receita de Controle Especial. Como a legislação não é específica e, não existe uma lista disponível dos medicamentos de uso odontológico, o farmacêutico para avaliar a prescrição desses profissionais, deve estar atualizado com os mais diversos tratamentos preconizados na odontologia, ter bom senso e na dúvida, entrar em contato com o dentista para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado. Na ausência ou negativa da confirmação, o farmacêutico não pode aviar e/ou dispensar os medicamentos prescritos ao paciente, expor os motivos por escrito, com nome legível, nº. do CRF e assinatura em duas vias, sendo 01 (uma) via entregue ao paciente e outra arquivada no estabelecimento farmacêutico com assinatura do paciente. Ou então, escrever os motivos no verso da prescrição e devolver ao paciente. Após, pode enviar cópia da receita para o Conselho Regional de Farmácia para análise e encaminhamento ao Conselho Regional de Odontologia.
No site da Associação Brasileira de Cirurgiões Dentistas, está disponível um esclarecimento sobre “Prescrição de medicamentos pelo Cirurgião-Dentista” que auxilia na análise das mesmas:
http://www.abcdbrasil.org.br/destaques_orientandocd_prescmed.html
De acordo com a Lei 5.991/73, art. 20, a cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar. Nos casos não previstos em lei, o farmacêutico deverá protocolar o pedido de dupla responsabilidade que será analisado para posterior deferimento ou não. Salientamos que o profissional somente poderá solicitar a dupla se tiver disponibilidade de horário de assistência, sendo que estes não poderão coincidir.
A Portaria SVS/MS Nº 344/98 (versão republicada em 01.02.1999) que Aprova o Regulamento Técnico Sobre Substâncias e Medicamentos Sujeitos ao Controle Especial, seus anexos e a última lista atualizada (Resolução RDC 79, de 05/11/08) estão disponíveis no site da ANVISA: http://www.anvisa.gov.br/e-legis/
Não é permitida ao técnico de laboratório de análises clínicas, a execução de exames e assinatura de laudos laboratoriais, bem como, assumir a responsabilidade técnica por laboratório de análises clínicas, postos de coleta e congêneres. As atividades que os técnicos de laboratório de análises clínicas podem realizar, sob a direção técnica e a supervisão do Farmacêutico que atua na área das Análises Clínicas, estão definidas na Resolução CFF 485/08: http://www.cff.org.br/cff/mostraPagina.asp?codServico=56
Para esclarecer melhor as dúvidas sobre este tema, acesse o endereço.http://portal.anvisa.gov.br/sistema-de-peticionamento
Notificação de receita, validade e quantidade máxima:
Lista: A1, A2 e A3 - 30 dias, 5 ampolas ou 30 dias de tratamento
Lista: B - 30 dias 5 ampolas ou 60 dias de tratamento
Lista: C1 - 30 dias, 5 ampolas ou 60 dias de tratamento
Lista: C2 - 30 dias, 5 ampolas ou 30 dias de tratamento
Lista: C3 - (talidomida) 15 dias e 30 dias de tratamento (Serviço Público)
Lista: C4 - 30 dias e 60 dias de tratamento
Lista: C5 - 30 dias 5 ampolas ou 60 dias de tratamento
Fonte: Artigos 41, 43, 45, 46, 49, 50, 59 e 60 da Portaria SVS/MS Nº 344/98
Observação:
Acima das quantidades, somente dispensar quando junto da Notificação e
Receita, estiver anexada uma justificativa preenchida pelo prescritor, contendo data, assinatura e a Classificação Internacional de Doença ou diagnóstico e posologia.
Medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 180 dias (seis meses) de tratamento.
Notificação de Receita (amarela)
A1 , A2 , A3:
Válida em todo o território nacional.
Obs.: Após, no prazo de 72 horas, as farmácias e drogarias devem apresentá-las na VISA local para visto.
Receita de Controle Especial (branca)
C1, C4, C5:
Notificação de Receita (azul)
B1, B2:
Válida somente dentro da Unidade Federativa onde foram prescritas.
Notificação de Receita Especial (branca)
C2 , C3:
Fonte: artigos 41, 45,50 e 52 da portaria SVS/MS - 344/98
O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC) é um instrumento informatizado, de responsabilidade do farmacêutico, para registro de dados sobre produção, comércio e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos a controle especial. Atualmente as farmácias e drogarias são integradas ao SNGPC e futuramente deverá ser implementada em toda a cadeia de produção (farmácias hospitalares e públicas, indústrias e distribuidoras).
Através do link: http://www.anvisa.gov.br/sngpc é possível acessar o site do SNGPC .
Depende da situação, exemplo: O intervalo para envio deve ser de no máximo 7 dias e o conteúdo do arquivo deverá conter as movimentações de entradas e saídas referentes a no máximo 7 dias. Se você tentar enviar um arquivo com o conteúdo de movimentações maior do que 7 dias ele não será aceito. O que o SNGPC não está bloqueando ainda é o envio atrasado, ou seja, a RDC 27/2007 exige que a periodicidade de envio seja de no máximo 7 dias, se você enviar o arquivo após 7 dias, o SNGPC não bloqueará neste momento, mas você estará sujeito às penalidades da lei 6437/1977. O atraso no envio fica registrado no histórico de movimentações
Diversos erros nos arquivos XML têm sido detectados pela equipe de informática da Anvisa. Estes erros impedem a aceitação dos arquivos e geram mais trabalhos para o Farmacêutico Responsável Técnico e também para quem Desenvolve Softwares.
Exemplos de erros mais comuns:
• Envio de arquivos por e-mail:
Os arquivos enviados por e-mail não são aceitos. A transmissão dos arquivos XML deve acontecer exclusivamente pelo site ou pelo webservice;
• Estrutura incompleta do XML:
Nos casos em que o arquivo XML está com tags incorretas, ou faltando algumas tags, ou com a estrutura incompatível, recomenda-se consultar o exemplo XML na página dos esquemas do SNGPC;
• Cabeçalho faltando a linha (xmlns=“urn:sngpc-schema”) ou com o conteúdo incorreto (xmlns=“http://www.anvisa.gov.br/sngpc/schema”):
Nesses casos deve-se corrigir o cabeçalho do arquivo colocando o conteúdo correto: xmlns=“urn:sngpc-schema”;
• Arquivo enviado tem codificação UTF-8 ao invés de ANSI. O usuário recebe a mensagem “The data at the root level is invalid. Line 1, position 1”:
Os desenvolvedores devem utilizar a codificação ANSI na geração dos arquivos XML;
• Quando o Usuário tenta enviar os arquivos XML sem confirmar o inventário, recebe a seguinte mensagem de erro: “Erro desconhecido na tentativa de validar as datas do arquivo”:
Arquivos XML somente são aceitos após a Confirmação do Inventário inicial. Nesses casos recomenda-se verificar se o inventário de fato está confirmado;
• Intervalo maior que 30 dias entre a data da prescrição e a data da venda:
Esse erro ocorre porque o cálculo do prazo de 30 dias permitidos para a venda é feito pela maneira prática, porém equivocada, de considerar o dia da prescrição sendo o mesmo dia no mês seguinte, deve-se observar os meses que possuem 31 dias!
• Campos obrigatórios em branco:
Devem ser preenchidos para a correta aceitação do arquivo;
• Valores inválidos de órgãos expedidores dos documentos de identidade
Portaria 344/1998
Art. 64 Os Livros, Balanços e demais documentos comprovantes de movimentação de estoque, deverão ser arquivados no estabelecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, findo o qual poderão ser destruídos.
§ 2º O Livro de Registro Específico do estabelecimento fornecedor das substâncias constantes da lista "C3" (imunossupressoras) e do medicamento Talidomida, bem como os demais documentos comprovantes da movimentação de estoque deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Os órgãos oficiais credenciados junto a Autoridade Sanitária competente, para dispensar o medicamento Talidomida deverão possuir um Livro de Registro de Notificação de Receita, contendo a data de dispensação, o nome, idade e sexo do paciente, o CID, quantidade de comprimidos, o nome e CRM do médico e o nome do técnico responsável pela dispensação. Este Livro deverá permanecer na unidade por um período de 10 (dez) anos.
RDC - 20/2011
Art. 21 Os estabelecimentos deverão manter à disposição das autoridades sanitárias, por um período de 2 (dois) anos a documentação referente à compra, venda, transferência, perda e devolução das substâncias antimicrobianas, bem como dos medicamentos que as contenham
A RDC nº44/09 não define a área mínima para a sala de serviços farmacêuticos, porém estabelece alguns requisitos. O ambiente deve garantir a privacidade do atendimento, conforto aos usuários, contar com dimensões, mobiliário e infraestrutura compatíveis com os serviços a serem oferecidos. Na área ainda é necessário um lavatório com água corrente, toalha de uso individual e descartável, sabonete líquido, gel bactericida e lixeira com pedal e tampa. A área de serviços não pode ter acesso à banheiros. Na prática e falta de um descritivo técnico, muitas salas de aplicação se encaixariam como áreas de serviços, mas várias Vigilâncias Sanitárias não entendem desta forma. Como a RDC é vaga, a farmácia fica no bom senso da fiscalização regional (Vigilância Sanitária) para aprovar ou não a sala de aplicação como área de serviços.
I - Elaboração do perfil farmacoterapêutico, avaliação e acompanhamento da terapêutica farmacológica de usuários de medicamentos;
II - Determinação quantitativa do teor sanguíneo de glicose, mediante coleta de amostras de sangue por punção capilar, utilizando-se de medidor portátil; (Redação dada ao inciso pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )
III - Verificação de pressão arterial;
IV - Verificação de temperatura corporal;
V - Aplicação de medicamentos injetáveis;
VI - Execução de procedimentos de inalação e nebulização;
VII - Realização de curativos de pequeno porte;
VIII - Colocação de brincos;
IX - Participação em campanhas de saúde;
X - Prestação de assistência farmacêutica domiciliar.
§ 2º Os serviços realizados e os resultados obtidos deverão ser registrados, monitorados, avaliados e arquivados. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )
§ 3º Outros serviços farmacêuticos, não especificados nesta Resolução, também poderão ser executados, desde que se situem no domínio da capacitação técnica, cientifica ou profissional. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )
Art. 2º (Revogado pela Resolução CFF nº 505, de 23.06.2009, DOU 16.07.2009 )
Art. 3º Os serviços farmacêuticos realizados deverão ser registrados em formulário próprio (anexo II), em tantas vias quantas necessárias, sendo a original arquivada no estabelecimento farmacêutico, uma entregue ao usuário e as demais encaminhadas aos profissionais de saúde correspondentes, quando for o caso.
O responsável pela busca de melhorias das condições de trabalho, salários, fazer a mediação entre farmacêuticos e proprietários de estabelecimentos farmacêuticos, públicos e privados, é o Sindicato de Farmacêuticos de Minas Gerais (SINFARMIG). Sendo assim, é vedado ao CRFMG: Aumentar o salário do farmacêutico, reduzir a jornada de trabalho ou discutir quaisquer outras questões trabalhistas. Esse tipo de negociação, somente cabe ao SINFARMIG.
RESOLUÇÕES: 576/13 e 440/ 2005.
Art. 1º - O artigo 1º da Resolução/CFF nº 440, de 22 de setembro de
2005 (publicação no DOU 26/10/05, Seção 1, p. 147 e republicação no DOU 15/05/06,
Seção 1, p. 91), passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Considerar habilitado para exercer a responsabilidade técnica de farmácia ou
laboratório industrial homeopático que manipule ou industrialize os medicamentos e
insumos homeopáticos, respectivamente, o farmacêutico que comprovar uma das
seguintes qualificações:
a) ter cursado a disciplina de homeopatia com conteúdo mínimo de 60 (sessenta) horas
no curso de graduação, além de estágio obrigatório com o mínimo de 120 (cento e vinte)
horas nas farmácias de Instituições de Ensino Superior ou conveniadas, em laboratórios
de medicamentos e/ou de insumos homeopáticos;
b) possuir título de especialista ou curso de aprimoramento profissional em homeopatia
que atenda as resoluções vigentes do Conselho Federal de Farmácia.” (RESOLUÇÃO 576/2013)
Art. 2º - Aos farmacêuticos que comprovarem o exercício da responsabilidade técnica em estabelecimentos farmacêuticos que preparem medicamentos homeopáticos, obtida até a data da publicação da Resolução nº 319 em 30/10/97, são asseguradas as prerrogativas profissionais sem prejuízo da aplicação do artigo anterior, onde o exercício será obtido pelos registros perante o Conselho Regional de Farmácia respectivo.
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