Resoluções 573 e 616 do CFF
A Organização Mundial da Saúde (OMS) conceitua saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente a ausência de doença ou enfermidade. Pensando nisso, a regulamentação da atuação do farmacêutico na saúde estética nos trouxe uma nova possibilidade de cuidado com os pacientes, além de expandir nossa gama de atuação profissional.
Somente o farmacêutico que comprovar seus conhecimentos técnicos poderá atuar na área de saúde estética e requerer, junto ao Conselho Regional de Farmácia, o registro do título da especialidade em sua carteira profissional (carteira marrom). Com o registro, o profissional poderá obter a Certidão de Regularidade Técnica e se responsabilizar junto à Vigilância Sanitária por estabelecimentos de saúde estética.
As resoluções apresentam três possibilidades para que o farmacêutico comprove sua capacidade técnica:
1º - Realização de um curso de pós-graduação Lato Sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), na área de saúde estética:
Os cursos de pós-graduação Lato Sensu devem ter carga horária mínima de 360 horas para que seja conferidoao profissional o título de especialista em determinada área e, por serem de caráter acadêmico, somente podem ser ofertados por Instituições de Ensino Superior (IES), devidamente credenciadas e com o curso autorizado pelo MEC. Para consultar a situação do curso basta verificar no site http://emec.mec.gov.br/ se a IES é cadastrada e se o curso de especialização encontra-se publicado e ativo.
2º - Ser egresso de curso livre na área de estética, reconhecido pelo Conselho Federal de Farmácia:
Os cursos livres são os sem caráter acadêmico e normalmente ofertados por instituições não credenciadas pelo MEC, como institutos e associações de classe. Como estas instituições não são subordinadas a regulamentação específica, é necessário que tais cursos sejam avaliados e reconhecidos pelo CFF, que certificará a qualidade do curso oferecido. O nome dos cursos reconhecidos são publicados no site do CFF e o certificado é aceito em qualquer conselho regional do país.
Comumente, as instituições não acadêmicas fazem parcerias com faculdades (IES) que chancelam os cursos de pós-graduação e assumem a responsabilidade pela emissão dos certificados. Nestes casos, vale a regra anterior de se verificar se a IES encontra-se regular no MEC.
3º - Comprovar experiência de pelo menos 2 (dois) anos, contínuos ou intermitentes, na área de saúde estética e apresentar toda documentação comprobatória de acordo com o caso:
· Farmacêutico empregado de estabelecimento de saúde estética: declaração do empregador (pessoa jurídica) contendo a identificação do estabelecimento, CNPJ, endereço completo, função exercida com descrição detalhada das atividades e indicação do período em que foram realizadas;
· Farmacêutico proprietário de estabelecimento de saúde estética: deve ser apresentado o contrato social da empresa e o alvará de funcionamento, além da função exercida, com a descrição detalhada das atividades e a indicação do período em que foram realizadas pelo requerente.
Não é necessário que o curso de pós-graduação escolhido seja direcionado especificamente aos farmacêuticos ou que possua a denominação de saúde estética. Contudo, é importante verificar se o conteúdo programático contempla todas as áreas de atuação previstas nas resoluções 573 e 616 do CFF, pois tais informações serão verificadas no registro do certificado no CRF.
De posse de toda documentação, basta o farmacêutico preencher a Solicitação de Registro de Título de Pós-Graduação disponível no ícone Informações e Serviços no site, anexar a documentação comprobatória e encaminhá-la ao CRF/MG.
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