O Conselho Federal de Farmácia (CFF) esclarece que, ao contrário do que tem sido equivocadamente divulgado, o recente acórdão desfavorável à atuação do farmacêutico na área estética (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), não abrange todo o âmbito profissional farmacêutico nesta área. A ação anula, APENAS E TEMPORARIAMENTE, A RESOLUÇÃO/CFF Nº 573/13.
As demais resoluções que versam sobre a estética continuam em pleno vigor. Ação impetrada contra as mesmas por entidades médicas na justiça federal de São Paulo foi extinta, inclusive, com parecer do Ministério Público Federal favorável aos farmacêuticos.
O CFF ressalta que a resolução anulada não inclui a aplicação de botox, restringindo-se aos procedimentos cosmetoterapia, eletroterapia, iontoterapia, laserterapia, luz intensa pulsada, peelings químicos e mecânicos, radiofrequência estética e sonoforese.
Informa, também, que já recorreu da liminar, pois o acórdão extrapola o âmbito previsto na Resolução/CFF nº 573/13, quando cita os “procedimentos estéticos”, tais como “bichectomias”, nunca regulamentadas por este conselho.
Ademais, em 3 de abril, foi publicada a Lei Federal nº 13.643/18, que implantou um paradigma inédito no país ao dispor que o “exercício da profissão de esteticista é livre em todo o território nacional”. A estética é, portanto, uma área multiprofissional, não sendo de atuação restrita aos médicos ou de qualquer outro profissional da saúde.
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