Ontem, 24 de março, foi publicada a RDC nº 357/2020, que estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo Coronavírus (SARS-CoV-2).
A resolução é válida por 6 meses, podendo ser estendida conforme a necessidade de Emergência de Saúde Pública relacionada ao Coronavírus.
As quantidades de medicamentos sujeitos a controle especial das prescrições realizadas até a data de ontem, 24 de março, e que estejam dentro da validade, podem ser estendidas para mais 30 dias de tratamento. O farmacêutico, no momento da dispensação, deve avaliar a posologia prescrita e calcular a quantidade adicional de medicamentos a ser dispensada.
Todas as regras para o preenchimento das Notificações de Receitas e Receitas de Controle Especial estão mantidas e devem continuar seguindo o preconizado pela Portaria SVS/MS nº 344/1998 e pelas Resoluções de Diretoria Colegiada - RDCs nº 58/2007, nº 11/2011 e nº 191/2017.
Os prescritores, a partir de hoje, 25 de março, devem seguir as quantidades máximas preconizadas no Anexo I da Resolução. Não caberá ao farmacêutico realizar ajustes e aumentar por, conta própria, a quantidade de medicamentos dispensados, mesmo que esta obedeça aos limites estabelecidos na resolução.
A escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), permanece obrigatória. A quantidade escriturada deve obedecer a real quantidade de medicamentos dispensados ao paciente, mesmo para as prescrições com data anterior à resolução, ou seja, para aquelas que houve a adição de unidades para mais 30 dias de tratamento.
A resolução também possibilita a entrega remota e domiciliar de medicamentos sujeitos a controle especial. Contudo, permanece proibida a venda pela internet
Para isso, a unidade de saúde pública ou privada deve atender as seguintes regras:
Vale destacar que os Antimicrobianos não estão incluídos na resolução e a dispensação continua submetida aos critérios e prazos estabelecidos pela RDC 20/2011.
As cloroquina ou hidroxicloroquina, estão sujeitas a receita especial de duas vias, conforme determina a RDC 351/2020. Estes medicamentos estão inclusos no Anexo I, Lista C1, da Portaria SVS/MS nº. 344/98 e, portanto, incluídos na RDC 357/2020. Além disso, escrituração de novas inclusões destes medicamentos precisam ser transmitidas via SNGPC.
Mapa do Site