Audiência pública dia 2 de março vai debater demissões na Saúde em Pouso Alegre

Comunicação CRF/MG - 27/02/2020 às 16:33:59

Audiência pública dia 2 de março vai debater demissões na Saúde em Pouso Alegre

Trabalhadores em saúde de Pouso Alegre continuam mobilizados visando assegurar os seus cargos na prefeitura daquele município, que por meio da Lei 6.205/2020, de 31/01/2020, extinguiu os cargos de diversos servidores para ocupar as vagas com trabalhadores terceirizados. Entre os profissionais atingidos estão farmacêuticos, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais.

Na próxima segunda-feira, 2 de março, às 16h, na Câmara de Vereadores de Pouso Alegre, servidores, apoiadores e entidades de classe participam de audiência pública e plenária integrada para debater a lei municipal que extingue os cargos públicos e autoriza a contratação de forma terceirizada.

Juntamente com outras entidades representativas dos servidores atingidos, o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) tem participado ativamente desse movimento, pois entende que os servidores devem ter seus direitos assegurados. “Essa é uma conquista dos trabalhadores, entre eles, os meus colegas farmacêuticos, e devemos nos mobilizar para a permanência deles em suas funções e não permitir a substituição por profissionais terceirizados. É muito importante a nossa participação nessa audiência”, destaca a presidente do CRF/MG, Júnia Célia de Medeiros.

O Ministério Público Estadual (MPE) recebeu a representação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre que alegou a inconstitucionalidade da Lei 6205/2020 que dispõe sobre a extinção de cargos públicos e autoriza execução indireta de serviços por meio de contratação, ou seja, a terceirização.

O promotor de Justiça Agnaldo Lucas Cotrim ao receber a representação argumentou que “todos os cargos em extinção foram criados com a finalidade de assegurar aos cidadãos pousoalegrenses o efetivo direito à saúde e à assistência aos desamparados, cujos direitos sociais guardam primazia na ordem estabelecida pelo Estado Social, conforme artigo 6º da Constituição da República. Logo, não pode o Município abrir mão de prestar diretamente tais serviços, devendo concretizá-los por meio de agentes públicos titulares de cargos efetivos, estando, pois, evidenciada a inconstitucionalidade da referida lei”.







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