Trabalhadores em saúde de Pouso Alegre continuam mobilizados visando assegurar os seus cargos na prefeitura daquele município, que por meio da Lei 6.205/2020, de 31/01/2020, extinguiu os cargos de diversos servidores para ocupar as vagas com trabalhadores terceirizados. Entre os profissionais atingidos estão farmacêuticos, assistentes sociais, psicólogos, fonoaudiólogos, nutricionistas e terapeutas ocupacionais.
Na próxima segunda-feira, 2 de março, às 16h, na Câmara de Vereadores de Pouso Alegre, servidores, apoiadores e entidades de classe participam de audiência pública e plenária integrada para debater a lei municipal que extingue os cargos públicos e autoriza a contratação de forma terceirizada.
Juntamente com outras entidades representativas dos servidores atingidos, o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) tem participado ativamente desse movimento, pois entende que os servidores devem ter seus direitos assegurados. “Essa é uma conquista dos trabalhadores, entre eles, os meus colegas farmacêuticos, e devemos nos mobilizar para a permanência deles em suas funções e não permitir a substituição por profissionais terceirizados. É muito importante a nossa participação nessa audiência”, destaca a presidente do CRF/MG, Júnia Célia de Medeiros.
O Ministério Público Estadual (MPE) recebeu a representação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pouso Alegre que alegou a inconstitucionalidade da Lei 6205/2020 que dispõe sobre a extinção de cargos públicos e autoriza execução indireta de serviços por meio de contratação, ou seja, a terceirização.
O promotor de Justiça Agnaldo Lucas Cotrim ao receber a representação argumentou que “todos os cargos em extinção foram criados com a finalidade de assegurar aos cidadãos pousoalegrenses o efetivo direito à saúde e à assistência aos desamparados, cujos direitos sociais guardam primazia na ordem estabelecida pelo Estado Social, conforme artigo 6º da Constituição da República. Logo, não pode o Município abrir mão de prestar diretamente tais serviços, devendo concretizá-los por meio de agentes públicos titulares de cargos efetivos, estando, pois, evidenciada a inconstitucionalidade da referida lei”.
Mapa do Site