O CRF/MG tem sido questionado pelos profissionais prescritores sobre a prescrição de medicamentos de forma eletrônica, uma vez que foi publicada a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020, pelo Ministério da Saúde, sobre o tema.
A Portaria estabelece, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6/2/2020, decorrente da epidemia de COVID-19.
Mas como será a atuação do farmacêutico nos estabelecimentos de dispensação?
Entre outras exigências, é necessário que o médico prescritor adote o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil e que a farmácia ou drogaria disponham de recurso para consultar o documento original eletrônico, o qual é presumidamente válido.
O estabelecimento tem que prover o profissional farmacêutico de computador, impressora e acesso à internet com velocidade compatível com a demanda de trabalho.
Farmacêutico, fique atento, e veja as orientações do CRF/MG:
1- As prescrições médicas poderão ser emitidas em meio eletrônico e deverão seguir o entendimento e os regulamentos técnicos da Anvisa, em face dos seguintes artigos da Portaria nº 467/20:
Art. 5º Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico.
Art. 6º A emissão de receitas e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:
I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
II - o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou
III - atendimento dos seguintes requisitos:
a) identificação do médico;
b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e
c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
...
§ 2º A prescrição da receita médica de que trata o caput observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
2- A Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e garante autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos emitidos em forma originariamente eletrônica.
3- Em Ofício enviado ao Conselho Federal de Farmácia pela Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária (GGMON), da Anvisa, sobre a possibilidade de assinatura digital em receituários de medicamentos sujeitos a controle especial, o mesmo informa dessa possibilidade desde que sejam atendidas todas as exigências previstas na legislação sanitária. A possibilidade de assinatura digital se estende à prescrição de medicamentos antimicrobianos.
4- Por determinação legal nos termos da MPV nº 2.200-2/2001, a assinatura eletrônica pode ser aceita, desde que a farmácia ou drogaria disponham de recurso para consultar o documento original eletrônico, o qual é presumidamente válido.
5- Quanto à prescrição, dispensação, escrituração e guarda, devem ser atendidos todos os critérios estabelecidos na Portaria SVS/MS nº 344/98, e suas alterações recentes, e Portaria nº 6/99.Ressalta-se que a assinatura digital com certificação ICP-Brasil não se aplica aos medicamentos que necessitam de Notificação de Receita para a dispensação, sendo eles os talonários de Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.
6- De acordo com a Anvisa, a possibilidade de assinatura digital com certificação ICP-Brasil não se aplica a outros receituários eletrônicos, como os talonários de Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico.
7- Ainda segundo a Anvisa, cabe à autoridade sanitária local fornecer ao profissional ou instituição cadastrado(a) o talonário de Notificação de Receita A (NRA) e o talonário de Notificação de Receita Especial para Talidomida. Essas notificações são impressas pela autoridade sanitária e fornecidas, gratuitamente, aos profissionais e instituições. Também cabe à autoridade sanitária fornecer ao profissional ou instituição a numeração para confecção dos talonários de Notificação de Receita B e B2 e de Notificação de Receita Especial para Retinoides de uso sistêmico, devendo avaliar e controlar a numeração. Essas notificações são impressas pelo profissional ou instituição, conforme modelos constantes das normas.
8- As prescrições digitais ou eletrônicas apresentadas ao estabelecimento farmacêutico devem apresentar código de autenticação para que seja verificada a sua autenticidade.
9- Dessa forma, o procedimento de dispensação de prescrições eletrônicas ou digitais somente deverá ser realizado em estabelecimentos farmacêuticos que comprovem a capacidade de atendimento dos requisitos acima enumerados.
10- É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico a consulta ao documento original eletrônico, para fins de fiscalização sanitária e profissional.
- Referências:
1- Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
2- Portaria nº 467, de 20 de Março de 2020.
3-Medida Provisória No 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001.
4- Prescrição Eletrônica de Medicamentos Sujeitos a Controle Especial. Conselho Federal de Farmácia.
5- Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 22, de 29 de Abril de 2014.
6 - Medicamentos controlados: receitas com assinatura digital
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