Prescrição Eletrônica: entenda o passo a passo para a dispensação medicamentos de receitas digitais

Comunicação CRF/MG - 15/04/2020 às 10:36:54

Prescrição Eletrônica: entenda o passo a passo para a dispensação medicamentos de receitas digitais

O Conselho regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG), no intuito de orientar e dar mais segurança às atividades farmacêuticas relacionadas a dispensação de medicamentos informa que foi publicada no dia 20 de março de 2020, a Portaria do Ministério da Saúde nº 467 , que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da pandemia de COVID-19.

Tal Portaria permite, provisóriamene, que prescrições médicas poderão ser emitidas em meio eletrônico. Considerando que o assunto requer antenção especial dos farmacêuticos que atuam com a dispensação de medicamentos, em farmácias públicas e privadas, descrevemos a seguir uma série de orientações e esclarecimentos a respeito do tema:

Existem 2 tipos de receitas eletrônicas permitidas pela Portaria MS nº 467/2020:

 

RECEITAS SEM ASSINATURA DIGITAL: Esta receita se refere a cópia digitalizada do receituário contendo a assinatura do prescritor ou àquelas geradas em sistemas informatizados próprios, utilizados por clínicas, hospitais e consultórios, que podem ser controlados por senha de acesso sem, contudo,  possuir autenticidade jurídica.

Esse tipo receita digital vale apenas para medicamentos de receita simples (uma via) ou para aqueles não tarjados e isentos de prescrição (MIPI’s).

 

RECEITAS COM ASSINATURAS DIGITAIS: Desde 2001, por meio da Medida Provisória nº 2.200, o governo brasileiro instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que autoriza e reconhece o uso de assinaturas eletrônicas certificadas como válidas e autênticas para a assinatura de documentos.

Estas assinaturas não são apenas uma cópia digitalizada do documento ou emitidas em sistema informatizados próprios. Neste caso o prescritor precisa, individualmente, procurar uma empresa credenciada pela ICP-Brasil e efetuar o registro eletrônico de sua assinatura. Assim a ele irá dispor de uma codificação digital que poderá ser inserida em documentos (inclusive receitas), que terão sua validade atestada pela ICP-Brasil.

O arquivo das receitas com assinaturas digitais devem possuir um código/chave e a verificação da autenticidade deve ser feita por meio do Verificador do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) disponível em: https://verificador.iti.gov.br/

No site, o farmacêutico faz o upload do arquivo digital da receita fornecida pelo paciente e cuja assinatura se queira verificar. Assim que processada a análise,  o verificador emite o relatório com a seguinte informação: “Arquivo de assinatura válido em conformidade como a MP 2.200/2001”, atestando a autenticidade do documento.  Caso contrário o relatório informa que não foi possível verificar a autenticidade do arquivo.

As farmácias que por ventura não dispuserem de computador e/ou acesso à internet não devem aceitar receitas com assinatura digital.

Esse tipo de receita, com assinatura digital, é exigida para medicamentos sujeitos a controle especial e antimicrobianos, excluindo os sujeitos a Notificação de Receita A (NRA), Notificação de Receita Especial para Talidomida, Notificação de Receita B e B2 e Notificação de Receita Especial para

Retinoides de uso sistêmico, que não podem ser prescritos por atendimento remoto.

Atenção: Algumas plataformas, disponibilizados por empresas privadas, permitem que médicos façam a inserção dos dados dos pacientes e gerem nestes sistemas a prescrição eletrônica da receita digital, com autenticidade certificada ICP-Brasil, à partir de atendimentos presenciais ou remotos. As farmácias não são obrigadas a aderir ou contratar o licenciamento de qualquer sistema ou plataforma privada. Aquela que optar por utiliza-los deverá, em todos os casos, verificar a autenticidade das informações contidas na receita e, caso esta contenha antimicrobianos ou medicamentos controlados, verificar da mesma forma a validade da assinatura digital no verificador do ITI.

Ressaltamos que a receita é um documento do paciente e seu acesso não deve ser condicionado à utilização de nenhum sistema privado específico.

 

RECEBENDO A RECEITA NA FARMÁCIA.

O paciente deve encaminhar para a farmácia o arquivo digital da receita, em formato: pdf, xml ou p7s.

O encaminhamento deve ser feito pelo próprio paciente, por email, WhatsApp, ou outro meio que a farmácia dispuser. A farmácia e o farmacêutico não são obrigados a dispor dos serviços de qualquer empresa que disponibiliza ao médico o sistema de prontuário eletrônico. Nestes casos o paciente deve encaminhar diretamente o arquivo da receita ou levar a cópia impressa na farmácia. 

Não se deve admitir o encaminhamento de receitas eletrônicas diretamente do médico para a farmácia.

 

ANALISANDO A PRESCRIÇÃO

As regras para elaboração das receitas eletrônicas são as mesmas das receitas físicas. Ao recebe-las o farmacêutico deverá verificar a autenticidade dos dados da seguinte forma:

1º Consultar no site do CRM a conformidade quanto ao nome, número e especialidade do médico.

2º Se certificar com o paciente da origem da prescrição e identidade do prescritor.

3º Verificar a conformidade de todas as informações contidas na receita, que são: nome do prescritor, número do CRM, local, data, identificação do paciente, medicamento(os) prescrito(os), dose, forma farmacêutica, posologia, via de administração e duração do tratamento.

4º Analisar com o Verificador ITI a autenticidade das assinaturas digitais de receitas contendo medicamentos sujeitos a controle especial (pertencentes da Lista C1 e/ou C5, e/ou adendo das Listas A1, A2 e B2 da portaria SVS/MS nº 344/1998) e antimicrobianos.

 

DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO

Um vez checado os dados e a autenticidade da receita o farmacêutico deverá:

1º Analisar a prescrição e proceder orientação farmacoterapêutica ao paciente.

2º Se possível, imprimir uma cópia da prescrição para o paciente e registrar nesta todas as recomendações farmacoterapêuticas.

3º Coletar nome, telefone e endereço do paciente para fins de monitoramento.

4º Atestar a dispensação do medicamento na receita impressa com carimbo, data e assinatura.

Obs.: As receitas eletrônicas, desde que atestada sua autenticidade, possuem a mesma validade das receitas comuns e estão, portanto, incluídas nas alterações permitidas pela RDC 357/2020.

 

ARQUIVAMENTO E ESCRITURAÇÃO

Apesar de arquivamento da receita eletrônica não ser obrigatório, recomendamos os seguintes cuidados:

1º Recomenda-se, para fins de fiscalização, manter o arquivo digital ou físicos de todas as receitas eletrônicas dispensadas na farmácia.

2º Todas as receitas dispensadas pelo Programa Farmácia Popular do Brasil devem ser armazenadas por 5 anos, conforme regulação específica.

3º A cópia impressa da receita eletrônica deve ser mantida arquivada nos mesmos critérios da prescrição original em formato físico, seguindo a Portaria 344/98, suas alterações, a Portaria nº 6/99 e a RDC 20/2011.

4º Proceder, o quanto antes, a escrituração da dispensação de medicamentos controlados e antimicrobianos no SNGPC.

 

Salientamos que as ações relacionadas à telemedicina e as receitas eletrônicas, regulamentadas pela RDC 467/2020, são de caráter excepcional e temporário, acarretadas pela situação de emergência em saúde provocada pela pandemia da Covid-19.

Ações de melhor controle e aumento da segurança na dispensação de medicamentos prescritos por receitas eletrônicas estão sendo tomadas pelo Conselho Federal de Farmácia, Conselho Federal de Medicina e Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Em breve, esperamos estar disponível para todos os prescritores e estabelecimentos farmacêuticos uma plataforma pública e unificada que permita a verificação e registro automáticos de receitas eletrônicas, impedindo assim que o paciente use indevidamente a mesma receita em várias estabelecimentos. Recomendamos que caso ações desse tipo sejam constatadas que o farmacêutico comunique imediatamente o ocorrido à Vigilância Sanitária para que medidas de controle e adequação da escrituração (SNGPC) sejam tomadas.

Ressaltamos que nesse momento faz-se ainda mais necessário a prevalência da autoridade, condução técnica e autonomia do farmacêutico, estabelecendo critérios e protocolos que aumentam a segurança na dispensação de medicamentos nos estabelecimentos e inibam o uso indiscriminado de medicamentos.

O CRF/MG reitera que está trabalhando fortemente no enfrentamento à pandemia do SARS-CoV-2 (Coronavírus) e está à disposição para orientar e apoiar a classe farmacêutica em todas as ações que se fizerem necessárias.

 







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